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    PROJETOS DE EXTENSÃO E SENSIBILIZAÇÃO AMBIENTAL: ESTUDO DE CASO DOS PROJETOS DO IFPB CAMPUS MONTEIRO DESENVOLVIDOS NOS ANOS DE 2017 E 2018

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    A valorização da conscientização ambiental é fundamental para a promoção ao desenvolvimento sustentável. Diante da necessidade de mitigar os impactos ambientais gerados pelas ações antrópicas, a educação ambiental se apresenta como um instrumento de transformação do pensamento social, através de uma reflexão de atitudes humanas e seus impactos no meio ambiente. As atividades de extensão universitária associadas às questões socioambientais, permitem o desenvolvimento da educação ambiental nos mais diversos espaços, promovendo a interiorização da Agenda 2030. Porém, para possibilitar o avanço das atividades de extensão, torna-se necessário avaliar as características e os resultados obtidos por projetos já realizados. Neste contexto, este estudo buscou analisar as contribuições dos projetos de extensão do campus Monteiro do Instituto Federal da Paraíba, relacionados às questões ambientais, desenvolvidos nos anos de 2017 e 2018, a partir dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, que marcam o progresso e fortalecimento da Agenda 2030. Para tanto, esta pesquisa exploratória de abordagem quali-quatitativa, utilizou uma base secundária de informações de 24 projetos de extensão desenvolvidos pelo campus nos anos de 2017 e 2018. Considerando o tipo da pesquisa, optou-se por se trabalhar em três etapas: pré-análise; exploração do material; e tratamento dos resultados e interpretações. A partir do desenvolvimento das etapas, foi possível definir 4 projetos relacionados às questões ambientais, sendo 1 do ano de 2017 e 3 do ano de 2018, que foram avaliados a partir dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Como resultados, os projetos conseguiram contribuir em 8 objetivos e 15 metas nacionais, que promoveram a inter-trans-multidisciplinariedade, a troca de conhecimento, a valorização do pensamento crítico, o diálogo, a experiência na prática, a parceria entre o instituto e outros entes, o enfrentamento dos desafios do século XXI e a resposta aos compromissos internacionais ligados a Agenda 2030. Com isso, considera-se que este foi apenas o início da discussão sobre avaliação de projetos de extensão e a contribuição de tais para a promoção e territorialização da Agenda 2030

    ERA SÓ O QUE NOS FALTAVA: O MINISTÉRIO PÚBLICO CONSPIRANDO CONTRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - O CASO BAIANO

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    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu uma ordem de Habeas Corpus (Processo nº. 0011177-87.2016.8.05.0000, originário da Comarca de Feira de Santana), atendendo a um pedido do paciente que alegava, dentre outras ilegalidades, a não realização, oportuno tempore, da audiência de custódia. Ressalte-se que o parecer do Ministério Público na segunda instância foi favorável à concessão do writ, exatamente em virtude da ausência da referida audiência de apresentação.Pois bem, atendendo a uma solicitação da 19ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, a Procuradoria Geral de Justiça Adjunta, por meio de sua Coordenadoria Especializada em Recursos, instaurou um esdrúxulo "Procedimento de Acompanhamento do Processo" e decidiu interpor um Recurso Especial contra a decisão da Câmara, sob o fundamento (dentre outros), de "que a não realização da audiência de custódia vem sendo considerada nulidade relativa desde que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

    A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A PRERROGATIVA DE FORO – O CASO DO EX-SENADOR DA REPÚBLICA

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    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão do último dia 25, acolheu parcialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 135683, impetrado pela defesa de um ex-Senador da República (então filiado ao Democratas e Procurador de Justiça), invalidando as interceptações telefônicas realizadas no âmbito das investigações criminais, que serviram de base para a denúncia oferecida perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Segundo a Turma, o réu, à época Senador da República, detinha foro por prerrogativa de função e as interceptações telefônicas exigiriam autorização do Supremo Tribunal Federal.Com a decisão, todos os atos investigatórios (e eventuais provas) derivados das interceptações telefônicas deverão ser desentranhados do processo, cabendo ao Tribunal de Justiça de Goiás “verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.

    É POSSÍVEL O HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA?

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    Na sessão do último dia 02 de fevereiro, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº. 119816, o Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que o Habeas Corpus não comporta o reexame dos elementos de convicção considerados pelo Magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal

    COMO UMA "SOLUÇÃO CRIATIVA" PODE ACABAR COM UM PRINCÍPIO SECULAR DO DIREITO

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    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº. 101473, que trata da possibilidade de convocação excepcional de Juízes de primeiro grau para integrar câmaras julgadoras, entendeu que tal convocação não ofende o Princípio do Juiz Natural. No caso julgado, o recurso de apelação interposto pela defesa havia sido desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de órgão colegiado (apenas) presidido por Desembargador, tendo como demais integrantes (todos) Juízes de Direito convocados
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