A imposição das medidas atípicas previstas no artigo 139, Inciso IV, do Código de Processo Civil: uma análise à luz do direito de ir e vir e dos princípios da realidade e da utilidade da execução

Abstract

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.Diante da morosidade na efetividade da execução forçada, o novo diploma processual civil trouxe meios inovadores no âmbito da tutela jurisdicional executiva, com o intuito de compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação. Assim, como as medidas executivas típicas do Código de Processo Civil muitas vezes têm-se mostrado ineficazes, tornou-se viável a implementação de medidas executivas atípicas, fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a finalidade de atingir o resultado útil ao credor, no sentido de obter o bem da vida que almeja. Neste sentido, a presente pesquisa buscou analisar se a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do novo Código de Processo Civil atende os princípios da realidade e da utilidade da execução, bem como se está em consonância com o direito de ir e vir do devedor, uma vez que há um debate doutrinário e jurisprudencial sobre quais seriam os limites e alcances das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias previstas no inciso IV, do mencionado artigo. Ademias, analisou-se os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em relação aos pedidos de aplicação das medidas executivas atípicas no período entre 18 de março de 2016 até 10 de outubro de 2017. O presente estudo utilizará o método dedutivo, em pesquisa teórica e qualitativa com utilização de material doutrinário, jurisprudencial e documental legal. Constatou-se, por fim, que o entendimento majoritário das Cortes analisadas é no sentido de somente adotar as medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em casos excepcionais, em que fique comprovada a sua eficácia

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