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    Ordem de não reanimar pacientes em fase terminal

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    Introdução: Por definição, ordem de não reanimar (ONR) consiste “na manifestação expressa da recusa de reanimação cardiopulmonar por paciente com doença avançada em progressão.” (PUTZEL; HILLESHEIN, BONAMIGO, 2016). Por ser conduta médica, a tomada de decisão baseia-se no quadro clínico do paciente, com seu consentimento ou de representante legal, seguindo princípios bioéticos. Objetivo: O trabalho objetivou contextualizar a ordem de não reanimar com base nos dispositivos éticos e legais nacionais. Metodologia: Foi realizada revisão bibliográfica nas bases de dados Scielo, PubMed e Google Acadêmico a partir dos descritores “não reanimar” ou “fase terminal” ou “considerações éticas” e “paciente terminal”, publicados no período de 2007 a 2017. Resultados: Foram encontrados 20 artigos e incluídos cinco, além de duas resoluções. No Brasil, a ONR não possui uma resolução vigente, apresentando-se como uma cláusula das diretivas antecipadas de vontade, em que o paciente pode manifestar sua vontade em caso de ocorrência de parada cardiorrespiratória, conforme Resolução CFM 1.995/12 (CFM, 2012). De acordo com essa Resolução, qualquer pessoa pode elaborar uma Diretiva Antecipada ou pode o médico registrar em prontuário seus desejos. Ressalve-se que essa vontade prevalece sobre qualquer outro parecer não médico, sendo o paciente quem define sobre tratamentos ou cuidados que quer receber, ou não, quando estiver incapacitado de expressar sua vontade (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2012). Tal orientação, além de disciplinar a conduta médica, respeita a autonomia e tem como princípio não prolongar o sofrimento de pacientes terminais. Em estudo realizado em serviço oncológico, foram entrevistados 104 pacientes e 100 familiares, no ano 2014, e a maioria mostrou-se favorável à ONR para paciente em estado terminal de vida e mostrou preferência pela realização da decisão compartilhada entre pacientes, familiares e médico (EIDT; BRUNERI; BONAMIGO 2017). Nunes (2009) relata que mesmo na ausência do consentimento informado, o médico deve envolver o paciente na decisão de seu tratamento, bem como esclarecer sobre as circunstâncias e as consequências que podem advir da sua decisão na terminalidade da sua vida. De acordo com a Resolução n. 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, na fase terminal de enfermidades é permitido ao médico limitar procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe alívio dos sintomas que levem ao sofrimento, assistência integral, respeitando a vontade do paciente ou de seu representante legal. Segundo o artigo 41, parágrafo único do Código de Ética Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009), justifica-se a não reanimação nos casos de doença incurável e terminal, mas o médico deve oferecer cuidados paliativos, levando em consideração a vontade do paciente ou representante legal (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009). Conclusão: Entende-se que os médicos devem abordar os pacientes em fim de vida sobre a ONR, levando em consideração sua vontade ou a do representante legal, tratando-o com empatia e respeitando sua decisão autonômica. Além disso, desponta a necessidade de se promover uma melhor qualidade de vida nesse espaço de tempo por meio de cuidados paliativos oncológicos. Ademais, o médico está autorizado a moderar os procedimentos em pacientes fora de possibilidades terapêuticas de cura, evitando uma morte dolorosa e indigna.Palavras-chave: Paciente terminal. Reanimação cardiopulmonar. Ordem de não ressuscitar. Autonomia. Parada cardiorrespiratória

    Internação compulsória: perda da liberdade ou recomeço?

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    Introdução: Por definição, a internação compulsória consiste em intervenção médica e do poder judiciário A pacientes graves, com o objetivo de estabilizar crises e garantir sua segurança e das outras pessoas (MACIEL, 2013). Sendo realizada por motivo clínico e ordem judicial, a autonomia e vontade do paciente não são levadas em consideração, infringindo justificadamente os princípios da ética, mas oportunizando tratamento digno e proteção à vida. Objetivo: Contextualizar as implicações éticas e legais da internação compulsória. Metodologia: Foi realizada revisão da legislação e da bibliografia nas bases Scielo, PubMed e Google Acadêmico a partir dos descritores “saúde mental” ou “internação compulsória” ou “considerações éticas” e “psiquiatria”, publicados nos últimos anos. Resultados: Foram encontradas dissertações, monografias, artigos e legislações referentes ao tema, dois quais doram utilizados oito materiais. Os transtornos mentais constituem as principais causas de incapacidade e investimentos na saúde. Surgiu no Brasil uma Reforma Psiquiátrica, regulamentada pela Lei n. 10.216/2001, a qual reorganiza a assistência em saúde mental e garante os direitos aos portadores de transtornos mentais (BRASIL, 2001). Conforme o artigo 6º desta lei, os tipos de internação são: voluntária, quando há consentimento do indivíduo; involuntária, que ocorre sem o consentimento, e a compulsória, que é determinada pelo juiz competente e é permitida com um laudo médico e termo do responsável (BRASIL, 2001). O portador de transtorno mental, embora não possua plena capacidade de agir em decorrência de alteração do discernimento, possui dignidade, conferida a todos os cidadãos pelo artigo 1º da Constituição Federal (BRASIL, 1988). A internação compulsória apresenta-se como medida privativa à liberdade, contrapondo-se à dignidade da pessoa humana; assim, antes da decisão, devem ser utilizados todos os meios de tratamentos extra-hospitalares possíveis (BRASIL, 2001). Segundo a Resolução n. 1598/2000 do Conselho Federal de Medicina, nas internações compulsórias, o médico deve registrar em prontuário as razões da intervenção, bem como o motivo da ausência de consentimento do paciente, e submeter à Comissão de revisão de internações compulsórias (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2000). Segundo Monteiro (2015), a proteção dos direitos fundamentais desses indivíduos deve perdurar mesmo nas situações em que haja perda da autonomia, para serem reinseridos ao seu meio de convívio social. Os princípios da bioética, que são autonomia, não maleficiência, beneficência e justiça, devem ser observados na intervenção compulsória. Segundo França (2012), o direito à liberdade contrapõe-se ao direito à vida digna do paciente. Segundo Gonçalves Junior (2011), a internação compulsória tem como princípios a preservação da dignidade humana e o direito à vida e não fere os direitos fundamentais, mas é dever do Estado salvar a vida e devolver a dignidade. Conclusão: Entende-se que a internação compulsória está em conformidade com a ordem ética e jurídica brasileira. A intervenção inclui assistência integral em serviços médicos, psicológicos e ocupacionais, possibilitando a reinserção do paciente ao convívio social, com preservação da integridade física e psíquica, da dignidade e da cidadania.Palavras-chave: Autonomia. Internação compulsória de doente mental. Tratamento involuntário. Saúde mental. Psiquiatria preventiva

    Ordem de não reanimar pacientes em fase terminal

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    Introdução: Por definição, ordem de não reanimar (ONR) consiste “na manifestação expressa da recusa de reanimação cardiopulmonar por paciente com doença avançada em progressão.” (PUTZEL; HILLESHEIN, BONAMIGO, 2016). Por ser conduta médica, a tomada de decisão baseia-se no quadro clínico do paciente, com seu consentimento ou de representante legal, seguindo princípios bioéticos. Objetivo: O trabalho objetivou contextualizar a ordem de não reanimar com base nos dispositivos éticos e legais nacionais. Metodologia: Foi realizada revisão bibliográfica nas bases de dados Scielo, PubMed e Google Acadêmico a partir dos descritores “não reanimar” ou “fase terminal” ou “considerações éticas” e “paciente terminal”, publicados no período de 2007 a 2017. Resultados: Foram encontrados 20 artigos e incluídos cinco, além de duas resoluções. No Brasil, a ONR não possui uma resolução vigente, apresentando-se como uma cláusula das diretivas antecipadas de vontade, em que o paciente pode manifestar sua vontade em caso de ocorrência de parada cardiorrespiratória, conforme Resolução CFM 1.995/12 (CFM, 2012). De acordo com essa Resolução, qualquer pessoa pode elaborar uma Diretiva Antecipada ou pode o médico registrar em prontuário seus desejos. Ressalve-se que essa vontade prevalece sobre qualquer outro parecer não médico, sendo o paciente quem define sobre tratamentos ou cuidados que quer receber, ou não, quando estiver incapacitado de expressar sua vontade (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2012). Tal orientação, além de disciplinar a conduta médica, respeita a autonomia e tem como princípio não prolongar o sofrimento de pacientes terminais. Em estudo realizado em serviço oncológico, foram entrevistados 104 pacientes e 100 familiares, no ano 2014, e a maioria mostrou-se favorável à ONR para paciente em estado terminal de vida e mostrou preferência pela realização da decisão compartilhada entre pacientes, familiares e médico (EIDT; BRUNERI; BONAMIGO 2017). Nunes (2009) relata que mesmo na ausência do consentimento informado, o médico deve envolver o paciente na decisão de seu tratamento, bem como esclarecer sobre as circunstâncias e as consequências que podem advir da sua decisão na terminalidade da sua vida. De acordo com a Resolução n. 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, na fase terminal de enfermidades é permitido ao médico limitar procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe alívio dos sintomas que levem ao sofrimento, assistência integral, respeitando a vontade do paciente ou de seu representante legal. Segundo o artigo 41, parágrafo único do Código de Ética Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009), justifica-se a não reanimação nos casos de doença incurável e terminal, mas o médico deve oferecer cuidados paliativos, levando em consideração a vontade do paciente ou representante legal (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009). Conclusão: Entende-se que os médicos devem abordar os pacientes em fim de vida sobre a ONR, levando em consideração sua vontade ou a do representante legal, tratando-o com empatia e respeitando sua decisão autonômica. Além disso, desponta a necessidade de se promover uma melhor qualidade de vida nesse espaço de tempo por meio de cuidados paliativos oncológicos. Ademais, o médico está autorizado a moderar os procedimentos em pacientes fora de possibilidades terapêuticas de cura, evitando uma morte dolorosa e indigna.Palavras-chave: Paciente terminal. Reanimação cardiopulmonar. Ordem de não ressuscitar. Autonomia. Parada cardiorrespiratória

    Internação compulsória: perda da liberdade ou recomeço?

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    Introdução: Por definição, a internação compulsória consiste em intervenção médica e do poder judiciário A pacientes graves, com o objetivo de estabilizar crises e garantir sua segurança e das outras pessoas (MACIEL, 2013). Sendo realizada por motivo clínico e ordem judicial, a autonomia e vontade do paciente não são levadas em consideração, infringindo justificadamente os princípios da ética, mas oportunizando tratamento digno e proteção à vida. Objetivo: Contextualizar as implicações éticas e legais da internação compulsória. Metodologia: Foi realizada revisão da legislação e da bibliografia nas bases Scielo, PubMed e Google Acadêmico a partir dos descritores “saúde mental” ou “internação compulsória” ou “considerações éticas” e “psiquiatria”, publicados nos últimos anos. Resultados: Foram encontradas dissertações, monografias, artigos e legislações referentes ao tema, dois quais doram utilizados oito materiais. Os transtornos mentais constituem as principais causas de incapacidade e investimentos na saúde. Surgiu no Brasil uma Reforma Psiquiátrica, regulamentada pela Lei n. 10.216/2001, a qual reorganiza a assistência em saúde mental e garante os direitos aos portadores de transtornos mentais (BRASIL, 2001). Conforme o artigo 6º desta lei, os tipos de internação são: voluntária, quando há consentimento do indivíduo; involuntária, que ocorre sem o consentimento, e a compulsória, que é determinada pelo juiz competente e é permitida com um laudo médico e termo do responsável (BRASIL, 2001). O portador de transtorno mental, embora não possua plena capacidade de agir em decorrência de alteração do discernimento, possui dignidade, conferida a todos os cidadãos pelo artigo 1º da Constituição Federal (BRASIL, 1988). A internação compulsória apresenta-se como medida privativa à liberdade, contrapondo-se à dignidade da pessoa humana; assim, antes da decisão, devem ser utilizados todos os meios de tratamentos extra-hospitalares possíveis (BRASIL, 2001). Segundo a Resolução n. 1598/2000 do Conselho Federal de Medicina, nas internações compulsórias, o médico deve registrar em prontuário as razões da intervenção, bem como o motivo da ausência de consentimento do paciente, e submeter à Comissão de revisão de internações compulsórias (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2000). Segundo Monteiro (2015), a proteção dos direitos fundamentais desses indivíduos deve perdurar mesmo nas situações em que haja perda da autonomia, para serem reinseridos ao seu meio de convívio social. Os princípios da bioética, que são autonomia, não maleficiência, beneficência e justiça, devem ser observados na intervenção compulsória. Segundo França (2012), o direito à liberdade contrapõe-se ao direito à vida digna do paciente. Segundo Gonçalves Junior (2011), a internação compulsória tem como princípios a preservação da dignidade humana e o direito à vida e não fere os direitos fundamentais, mas é dever do Estado salvar a vida e devolver a dignidade. Conclusão: Entende-se que a internação compulsória está em conformidade com a ordem ética e jurídica brasileira. A intervenção inclui assistência integral em serviços médicos, psicológicos e ocupacionais, possibilitando a reinserção do paciente ao convívio social, com preservação da integridade física e psíquica, da dignidade e da cidadania.Palavras-chave: Autonomia. Internação compulsória de doente mental. Tratamento involuntário. Saúde mental. Psiquiatria preventiva
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