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    Precariedade dos presídios brasileiros e incidência de candidíase em mulheres reclusas

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    Introdução: Candida albicans é um fungo oportunista e componente da microbiota normal das membranas das mucosas do trato genital feminino. Em indivíduos imunocompetentes não provoca doença, mas pode fazê-lo naqueles com deficiência defensiva. As infecções causadas por esses microrganismos são mais frequentes em pacientes com péssimas condições sanitárias, com ausência de higienização e vida sexual ativa. Objetivo: Descrever a incidência de candidíase em mulheres privadas de liberdade e as condições sanitárias dos presídios brasileiros. Metodologia: Foi realizada revisão bibliográfica nas bases de dados Scielo, PubMed e Google Acadêmico a partir dos descritores “candidíase” ou “Candida albicans” ou “candidíase vulvovaginal” e “prisões” ou “prisioneiras”, publicados no período de 2007 a 2016. Resultados: De acordo com Queiroz (2015), na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, em Porto Alegre (RS), as detentas recebem no máximo 16 unidades de absorventes por mês e, para conter um fluxo menstrual mais intenso, optam por utilizar miolo de pão como absorvente íntimo. O Centro de Reintegração e Inclusão Social de Mulheres Apenadas, na Cidade de São Luís (MA), após aplicação de questionário e coleta de material cérvico-uterino de 38 mulheres, constatou que 24 apresentaram positividade para a presença de Candida sp. e Thichomonas vaginallis (D’EÇA et al., 2011). Evidenciam-se péssimas condições de higiene no ambiente em que essas pessoas são mantidas. Varella (2017), ao estudar uma amostra de 2.000 detentas abrigadas na Penitenciária Feminina da Capital de São Paulo, por meio do retrato da rotina dessas mulheres e consultas ginecológicas, comprovou que a candidíase aparece na ausência de higienização; em certas etapas do ciclo menstrual; com a diminuição do pH vaginal; e com o uso abusivo de fármacos injetáveis e/ou de cateteres endovenosos de uso prolongado. Ainda, há proliferação patológica desses fungos da microbiota vaginal em decorrência da deficiência do sistema imunológico ou por fatores externos. Percebe-se que pessoas submetidas a tratamentos precários têm quantidade elevada de Candida albicans e, portanto, estão suscetíveis ao desenvolvimento de candidíase vulvovaginal. Tal informação vai ao encontro das condições sub-humanas verificadas nos presídios brasileiros que, em razão da marginalização dos indivíduos privados de liberdade e da superlotação, servem de meio para proliferação dessa patologia evitável. Conclusão: Faz-se necessária a criação de políticas públicas efetivas visando à melhoria dos presídios para, com isso, diminuir a incidência de vulvovaginite por Candida albicans.Palavras-chave: Candidíase. Patógenos. Saneamento básico. Doença oportunista. Prisões

    Ordem de não reanimar pacientes em fase terminal

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    Introdução: Por definição, ordem de não reanimar (ONR) consiste “na manifestação expressa da recusa de reanimação cardiopulmonar por paciente com doença avançada em progressão.” (PUTZEL; HILLESHEIN, BONAMIGO, 2016). Por ser conduta médica, a tomada de decisão baseia-se no quadro clínico do paciente, com seu consentimento ou de representante legal, seguindo princípios bioéticos. Objetivo: O trabalho objetivou contextualizar a ordem de não reanimar com base nos dispositivos éticos e legais nacionais. Metodologia: Foi realizada revisão bibliográfica nas bases de dados Scielo, PubMed e Google Acadêmico a partir dos descritores “não reanimar” ou “fase terminal” ou “considerações éticas” e “paciente terminal”, publicados no período de 2007 a 2017. Resultados: Foram encontrados 20 artigos e incluídos cinco, além de duas resoluções. No Brasil, a ONR não possui uma resolução vigente, apresentando-se como uma cláusula das diretivas antecipadas de vontade, em que o paciente pode manifestar sua vontade em caso de ocorrência de parada cardiorrespiratória, conforme Resolução CFM 1.995/12 (CFM, 2012). De acordo com essa Resolução, qualquer pessoa pode elaborar uma Diretiva Antecipada ou pode o médico registrar em prontuário seus desejos. Ressalve-se que essa vontade prevalece sobre qualquer outro parecer não médico, sendo o paciente quem define sobre tratamentos ou cuidados que quer receber, ou não, quando estiver incapacitado de expressar sua vontade (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2012). Tal orientação, além de disciplinar a conduta médica, respeita a autonomia e tem como princípio não prolongar o sofrimento de pacientes terminais. Em estudo realizado em serviço oncológico, foram entrevistados 104 pacientes e 100 familiares, no ano 2014, e a maioria mostrou-se favorável à ONR para paciente em estado terminal de vida e mostrou preferência pela realização da decisão compartilhada entre pacientes, familiares e médico (EIDT; BRUNERI; BONAMIGO 2017). Nunes (2009) relata que mesmo na ausência do consentimento informado, o médico deve envolver o paciente na decisão de seu tratamento, bem como esclarecer sobre as circunstâncias e as consequências que podem advir da sua decisão na terminalidade da sua vida. De acordo com a Resolução n. 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, na fase terminal de enfermidades é permitido ao médico limitar procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe alívio dos sintomas que levem ao sofrimento, assistência integral, respeitando a vontade do paciente ou de seu representante legal. Segundo o artigo 41, parágrafo único do Código de Ética Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009), justifica-se a não reanimação nos casos de doença incurável e terminal, mas o médico deve oferecer cuidados paliativos, levando em consideração a vontade do paciente ou representante legal (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009). Conclusão: Entende-se que os médicos devem abordar os pacientes em fim de vida sobre a ONR, levando em consideração sua vontade ou a do representante legal, tratando-o com empatia e respeitando sua decisão autonômica. Além disso, desponta a necessidade de se promover uma melhor qualidade de vida nesse espaço de tempo por meio de cuidados paliativos oncológicos. Ademais, o médico está autorizado a moderar os procedimentos em pacientes fora de possibilidades terapêuticas de cura, evitando uma morte dolorosa e indigna.Palavras-chave: Paciente terminal. Reanimação cardiopulmonar. Ordem de não ressuscitar. Autonomia. Parada cardiorrespiratória

    Precariedade dos presídios brasileiros e incidência de candidíase em mulheres reclusas

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    Introdução: Candida albicans é um fungo oportunista e componente da microbiota normal das membranas das mucosas do trato genital feminino. Em indivíduos imunocompetentes não provoca doença, mas pode fazê-lo naqueles com deficiência defensiva. As infecções causadas por esses microrganismos são mais frequentes em pacientes com péssimas condições sanitárias, com ausência de higienização e vida sexual ativa. Objetivo: Descrever a incidência de candidíase em mulheres privadas de liberdade e as condições sanitárias dos presídios brasileiros. Metodologia: Foi realizada revisão bibliográfica nas bases de dados Scielo, PubMed e Google Acadêmico a partir dos descritores “candidíase” ou “Candida albicans” ou “candidíase vulvovaginal” e “prisões” ou “prisioneiras”, publicados no período de 2007 a 2016. Resultados: De acordo com Queiroz (2015), na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, em Porto Alegre (RS), as detentas recebem no máximo 16 unidades de absorventes por mês e, para conter um fluxo menstrual mais intenso, optam por utilizar miolo de pão como absorvente íntimo. O Centro de Reintegração e Inclusão Social de Mulheres Apenadas, na Cidade de São Luís (MA), após aplicação de questionário e coleta de material cérvico-uterino de 38 mulheres, constatou que 24 apresentaram positividade para a presença de Candida sp. e Thichomonas vaginallis (D’EÇA et al., 2011). Evidenciam-se péssimas condições de higiene no ambiente em que essas pessoas são mantidas. Varella (2017), ao estudar uma amostra de 2.000 detentas abrigadas na Penitenciária Feminina da Capital de São Paulo, por meio do retrato da rotina dessas mulheres e consultas ginecológicas, comprovou que a candidíase aparece na ausência de higienização; em certas etapas do ciclo menstrual; com a diminuição do pH vaginal; e com o uso abusivo de fármacos injetáveis e/ou de cateteres endovenosos de uso prolongado. Ainda, há proliferação patológica desses fungos da microbiota vaginal em decorrência da deficiência do sistema imunológico ou por fatores externos. Percebe-se que pessoas submetidas a tratamentos precários têm quantidade elevada de Candida albicans e, portanto, estão suscetíveis ao desenvolvimento de candidíase vulvovaginal. Tal informação vai ao encontro das condições sub-humanas verificadas nos presídios brasileiros que, em razão da marginalização dos indivíduos privados de liberdade e da superlotação, servem de meio para proliferação dessa patologia evitável. Conclusão: Faz-se necessária a criação de políticas públicas efetivas visando à melhoria dos presídios para, com isso, diminuir a incidência de vulvovaginite por Candida albicans.Palavras-chave: Candidíase. Patógenos. Saneamento básico. Doença oportunista. Prisões

    Ordem de não reanimar pacientes em fase terminal

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    Introdução: Por definição, ordem de não reanimar (ONR) consiste “na manifestação expressa da recusa de reanimação cardiopulmonar por paciente com doença avançada em progressão.” (PUTZEL; HILLESHEIN, BONAMIGO, 2016). Por ser conduta médica, a tomada de decisão baseia-se no quadro clínico do paciente, com seu consentimento ou de representante legal, seguindo princípios bioéticos. Objetivo: O trabalho objetivou contextualizar a ordem de não reanimar com base nos dispositivos éticos e legais nacionais. Metodologia: Foi realizada revisão bibliográfica nas bases de dados Scielo, PubMed e Google Acadêmico a partir dos descritores “não reanimar” ou “fase terminal” ou “considerações éticas” e “paciente terminal”, publicados no período de 2007 a 2017. Resultados: Foram encontrados 20 artigos e incluídos cinco, além de duas resoluções. No Brasil, a ONR não possui uma resolução vigente, apresentando-se como uma cláusula das diretivas antecipadas de vontade, em que o paciente pode manifestar sua vontade em caso de ocorrência de parada cardiorrespiratória, conforme Resolução CFM 1.995/12 (CFM, 2012). De acordo com essa Resolução, qualquer pessoa pode elaborar uma Diretiva Antecipada ou pode o médico registrar em prontuário seus desejos. Ressalve-se que essa vontade prevalece sobre qualquer outro parecer não médico, sendo o paciente quem define sobre tratamentos ou cuidados que quer receber, ou não, quando estiver incapacitado de expressar sua vontade (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2012). Tal orientação, além de disciplinar a conduta médica, respeita a autonomia e tem como princípio não prolongar o sofrimento de pacientes terminais. Em estudo realizado em serviço oncológico, foram entrevistados 104 pacientes e 100 familiares, no ano 2014, e a maioria mostrou-se favorável à ONR para paciente em estado terminal de vida e mostrou preferência pela realização da decisão compartilhada entre pacientes, familiares e médico (EIDT; BRUNERI; BONAMIGO 2017). Nunes (2009) relata que mesmo na ausência do consentimento informado, o médico deve envolver o paciente na decisão de seu tratamento, bem como esclarecer sobre as circunstâncias e as consequências que podem advir da sua decisão na terminalidade da sua vida. De acordo com a Resolução n. 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, na fase terminal de enfermidades é permitido ao médico limitar procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe alívio dos sintomas que levem ao sofrimento, assistência integral, respeitando a vontade do paciente ou de seu representante legal. Segundo o artigo 41, parágrafo único do Código de Ética Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009), justifica-se a não reanimação nos casos de doença incurável e terminal, mas o médico deve oferecer cuidados paliativos, levando em consideração a vontade do paciente ou representante legal (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2009). Conclusão: Entende-se que os médicos devem abordar os pacientes em fim de vida sobre a ONR, levando em consideração sua vontade ou a do representante legal, tratando-o com empatia e respeitando sua decisão autonômica. Além disso, desponta a necessidade de se promover uma melhor qualidade de vida nesse espaço de tempo por meio de cuidados paliativos oncológicos. Ademais, o médico está autorizado a moderar os procedimentos em pacientes fora de possibilidades terapêuticas de cura, evitando uma morte dolorosa e indigna.Palavras-chave: Paciente terminal. Reanimação cardiopulmonar. Ordem de não ressuscitar. Autonomia. Parada cardiorrespiratória
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