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    Financiamento eleitoral e democracia representativa: estudo comparado da participação de pessoas jurídicas no financiamento brasileiro, estadounidense e francês

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    As normas de financiamento eleitoral no Brasil foram recentemente alteradas pela Lei n. 13.165/15 (Minirreforma Eleitoral de 2015), após o julgamento da ADI n. 4.650, e passaram a vedar doações de pessoas jurídicas, notadamente, de empresas, para campanhas eleitorais. Tendo em consideração que representantes são eleitos por meio de processo eleitoral, no qual os recursos que dispõem têm impacto em um eventual sucesso eleitoral; é possível extrair que, por cosequência, a participação de pessoas jurídicas, apenas por serem capazes de disponibilizar grandes somas aos candidatos e partidos, também tem reflexo no resultado eleitoral. Nesse sentido, infere-se um “ponto de contato” entre a escolha de representantes, fundamental para a legitimidade de uma democracia representativa, e a participação de pessoas jurídicas no financiamento eleitoral. O presente trabalho vale-se do estudo comparado das legislações estadounidense e francesa para investigar as compatibilidades e incompatibilidades da participação de pessoas jurídicas no financiamento eleitoral para o que se pretende com uma democracia representativa. Assim, verifica-se que, antes da Minirreforma Eleitoral de 2015, o modelo de financiamento eleitoral brasileiro assemelhava-se ao modelo estadonidense por não definir limite de gastos das campanhas eleitorais e permitir a influência de dinheiro de empresas no pleito eleitoral. No entanto, após a referida reforma, a legislação eleitoral brasileira distanciou-se do modelo estadounidense e se aproximou do modelo francês, pois, ao serem vedadas as doações de pessoas jurídicas, o financiamento eleitoral assumiu a modalidade mista, mas predominantemente pública
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