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    As audiências iniciais de conciliação e mediação à luz dos princípios da autonomia privada e da cooperação

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    Orientadora: Maria Cândida Pires Vieira do Amaral KroetzMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em DireitoResumo: O presente trabalho pretende investigar a obrigatoriedade da realização das audiências de conciliação e de mediação, previstas no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, à luz dos princípios da autonomia privada e da cooperação. O legislador processual civil consagrou a realização dessas audiências como ato processual situado após o aforamento da petição inicial e antes da apresentação da contestação, a qual acontecerá apenas se as partes não chegarem a um acordo. As únicas hipóteses admitidas para a dispensa do procedimento autocompositivo estão previstas no parágrafo 4º do art. 334 do CPC/15, sendo elas a manifestação de desinteresse mútuo das partes (do autor, logo na exordial; do réu, em petição apresentada antes da realização da audiência) ou em casos que não admitam autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, CPC/15). Noutros termos, se a causa admitir autocomposição e se ambas as partes não manifestarem desinteresse mútuo, a audiência acontecerá via de regra. Esse cenário permite, por exemplo, que uma parte seja obrigada a participar da audiência ainda que contra a sua vontade, caso a outra aceite realizar o procedimento. Para empreender a análise pretendida neste trabalho, buscar-se-á investigar em que medida a autonomia privada seria violada a partir da regra processual do art. 334. Adotando-se uma leitura conforme à Constituição tanto do CPC/15 no que atine ao princípio da cooperação quanto do Direito Civil no tocante à autonomia privada, percebe-se que a obrigatoriedade da realização das audiências de conciliação e de mediação se insere num contexto de fomento aos meios alternativos de resolução de conflitos e de aposta do legislador no que se convencionou chamar de jurisdição multiportas, em que a cooperação das partes se faz necessária para garantir não só o direito ao acesso à Justiça, mas também à construção de uma resolução de mérito justa e efetiva, seja por via jurisdicional ou por vias auxiliares. A autonomia privada, destarte, não chegaria a ser violada, na medida em que o dogma da vontade pode ser mitigado diante das limitações oriundas da ordem pública e dos princípios. Ademais, a mera participação numa dada audiência não seria suficiente para criar, modificar ou extinguir direitos caso esta reste infrutífera, não cabendo a crítica de que a presença obrigatória restringiria a autonomia privada ou cercearia, de alguma forma, a esfera privada do indivíduo

    As audiências iniciais de conciliação e mediação à luz dos princípios da autonomia privada e da cooperação

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    Orientadora: Maria Cândida Pires Vieira do Amaral KroetzMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em DireitoResumo: O presente trabalho pretende investigar a obrigatoriedade da realização das audiências de conciliação e de mediação, previstas no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, à luz dos princípios da autonomia privada e da cooperação. O legislador processual civil consagrou a realização dessas audiências como ato processual situado após o aforamento da petição inicial e antes da apresentação da contestação, a qual acontecerá apenas se as partes não chegarem a um acordo. As únicas hipóteses admitidas para a dispensa do procedimento autocompositivo estão previstas no parágrafo 4º do art. 334 do CPC/15, sendo elas a manifestação de desinteresse mútuo das partes (do autor, logo na exordial; do réu, em petição apresentada antes da realização da audiência) ou em casos que não admitam autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, CPC/15). Noutros termos, se a causa admitir autocomposição e se ambas as partes não manifestarem desinteresse mútuo, a audiência acontecerá via de regra. Esse cenário permite, por exemplo, que uma parte seja obrigada a participar da audiência ainda que contra a sua vontade, caso a outra aceite realizar o procedimento. Para empreender a análise pretendida neste trabalho, buscar-se-á investigar em que medida a autonomia privada seria violada a partir da regra processual do art. 334. Adotando-se uma leitura conforme à Constituição tanto do CPC/15 no que atine ao princípio da cooperação quanto do Direito Civil no tocante à autonomia privada, percebe-se que a obrigatoriedade da realização das audiências de conciliação e de mediação se insere num contexto de fomento aos meios alternativos de resolução de conflitos e de aposta do legislador no que se convencionou chamar de jurisdição multiportas, em que a cooperação das partes se faz necessária para garantir não só o direito ao acesso à Justiça, mas também à construção de uma resolução de mérito justa e efetiva, seja por via jurisdicional ou por vias auxiliares. A autonomia privada, destarte, não chegaria a ser violada, na medida em que o dogma da vontade pode ser mitigado diante das limitações oriundas da ordem pública e dos princípios. Ademais, a mera participação numa dada audiência não seria suficiente para criar, modificar ou extinguir direitos caso esta reste infrutífera, não cabendo a crítica de que a presença obrigatória restringiria a autonomia privada ou cercearia, de alguma forma, a esfera privada do indivíduo
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