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    Lições de Direito Criminal

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    Fac-símile de: Recife : Livr. Economica de José Nogueira de Souza, 1872. 2. ed.Lição sobre o artigo 1º do Código Criminal -- Do delito e do delinqüente (1860) -- Dos responsáveis nos crimes de liberdade de exprimir os pensamentos (1866) -- Da reincidência (1858)

    Lições de direito criminal

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    Braz Florentino Henriques de Souza nasceu em 1825 e faleceu 1870, tendo vivido em Recife. Desde o descobrimento até a proclamação da independência vigoraram no Brasil as Ordenações do Reino, que traziam valores que tornaram-se conflitantes com a realidade vivida, uma vez que possuíam posições ultrapassadas. A Carta Magna de 1824 trouxe importantes reformulações conceituais, inclusive sobre o Direito Penal. Logo em seguida, o Imperador determinou que fossem feitas as codificações infraconstitucionais, sendo sancionado o Código Criminal do Império em 1830. A partir desse contexto trabalhou o Dr. Braz Florentino Henriques de Souza, que foi professor de Direito Civil na Faculdade de Direito de Recife e aclamado nome da área dos estudos criminais durante o império, tendo falecimento prematuro aos quarenta e cinco anos de vida, e que desempenhou um papel crucial na formação do nosso Direito Penal.Traz uma compilação de diversos trabalhos eruditos desse professor, sob responsabilidade de seu filho B. A. Henriques de Souza. Ressalta-se a preocupação em relação ao Direito Penal comparado, especialmente ao Romano, da Inglaterra, da Baviera e da Prússia, além do Francês. Quanto a este, o autor demonstra imensa familiaridade com seu ordenamento jurídico, dando tratamento apurado sobre o tema. Em alguns momentos nosso Código Criminal vigente à época é criticado cuidadosamente, como pelo fato de não ter distinguido o crime de delito, como fizeram os franceses. Ou quando salienta a dificuldade de falar sobre as contravenções, uma vez que nosso Código silenciava a respeito das classificações pela natureza dos delitos

    Código criminal do Imperio do Brasil : annotado com as leis, decretos, avisos e portarias publicados desde a sua data até o presente, e que explicação, revogação ou alteração algumas das suas disposições, ou com ellas tem immediata connexão : acompanhado de um appendice contendo a integra das leis addicionaes ao mesmo codigo, posteriormente promulgadas

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    Seguido de um appendice contendo a integra das leis addiccionaes ao mesmo código posteiromente promulgadas.Inclui índice"Dr. Braz Florentino, bem como Tobias Barreto, Tomás Alves Júnior e Carlos Perdigão, dentre outros, tiveram importância crucial para o desenvolvimento do nosso atual Direito penal, seja o constitucionalizado, seja o positivado infraconstitucionalmente". (Souza, Braz Florentino Henriques de. Lições de direito criminal. Ed. fac-sim. Brasília: Senado Federal, 2003)."O Código criminal do Império do Brasil foi o primeiro Código surgido após a proclamação da Independência. Foi elaborado em decorrência da recomedação contida no art. 179, parágrafo 18, da Constituição politica de 1824, que previa o quanto antes, a organização de "um Código criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da eqüidade". O ponto de partida foram dois projetos apresentados à Câmara Legislativa, em 1827, pelos Deps. Bernardo Pereira de Vasconcelos e Clemente Pereira. Houve proposta de fusão dos dois projetos, todavia, por ser considerado mais completo, deu-se preferência ao projeto de Bernardo Pereira de Vasconcelos. Após os trâmites legislativos, aproveitando também parte do projeto de Clemente Pereira, foi aprovado um substitutivo, que recebeu o nome de Código Criminal do Império, sendo sancionado por Decreto de 16-12-1830 e mandado executar por carta de lei de 8-1-1831. O Código Criminal do Império era composto de quatro partes, subdivididas em títulos, abrangendo um total de 313 artigos. Essas partes tinham as seguintes denominações: Parte I - Dos crimes; Parte II - Dos crimes públicos; Parte III - Dos crimes particulares; Parte IV - Crimes policiais. O Código Criminal do Império vigorou até 1890, quando apareceu o primeiro Código Penal da República". (Fonte: Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-1982. v. 15, p. 396-397).Pelo doutor Braz Florentino Henriques de Souz
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