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    REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DAS FUNDAÇÕES GOVERNAMENTAIS

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    OBJETIVO DO TRABALHO Revela-se pertinente discorrer sobre o regime jurídico tributário que deve recair às pessoas jurídicas de direito público, notadamente às fundações governamentais que desenvolvem ações no campo da educação, saúde e assistência social, eis que o Sistema Tributário Nacional, as limitações ao Poder de Tributar e leis infraconstitucionais oferecem formidável campo de pesquisa e aplicação em referida área. O objetivo aqui, portanto, é verificar se a imunidade relativa as contribuições para a seguridade social, em relação as fundações governamentais, nos termos do art. 195, §7º, da CF/88, podem fruir de tal benefício

    INVESTIMENTO EM PREVENÇÃO – MEDIDA ANTI CORRUPÇÃO

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    OBJETIVO DO TRABALHO O atual cenário público no Brasil reclama uma revisão completa de ações voltadas à defesa da moralidade nacional. Todos os dias deparamo-nos com notícias de corrupção nos mais variados poderes da República. Fatos esses que impõem medidas que a própria população exige, não só em termos repressivos, mas também preventivos, sobretudo porque tal fenômeno não pode e nem deve ser encarado como traço característico único da sociedade brasileira. O tema, além de ser atual, impõe reflexões de alta indagação não só pela preocupação que todos têm pelo mal que isso representa, mas como determinados instrumentos podem ser colocados como aperfeiçoamento das instituições democráticas e amadurecimento dos sistemas de controle da Administração Pública, como sugere Marcos Augusto Perez1, ao discorrer sobre o controle da administração pública no Brasil. Para referido autor, é somente através da democracia que se consegue implementar e realizar sistema que efetivamente possa traduzir a constante luta contra a corrupção. Assim, o objetivo aqui é discorrer, ainda que suscintamente, sobre os mecanismos preventivos que poderão ser utilizados como ferramentas a tal combate, na certeza de que não basta instituir formas de controle e castigo se a sociedade permanecer tolerável à cultura corrupta, na exata medida de não ter real consciência do mal que essa atividade produz ao país

    O DIREITO À INVIOLABILIDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, PREVISTO NO ART. 5º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICASE TAMBÉM À PESSOA QUE SE NEGA TRATAMENTO MÉDICO?

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    OBJETIVO DO TRABALHO O tema em questão suscita discussões jurídicas de alta indagação, não só pelo interesse que a conduz, na medida em que a liberdade de crença tem fundamento em qualquer Estado Democrático de Direito, mas sobretudo porque há em tese conflito entre o direito imaculado à preservação da vida e a possibilidade de haver objeção em submeter-se a determinado tratamento médico, diante da possibilidade da livre consciência de escolha, ante valores religiosos que pautam a vida de determinada pessoa. Objetiva-se, portanto, verificar até que ponto um dogma e crença religiosa podem motivar a negativa em submeter-se a tratamento médico a ponto de comprometer a própria vida, consoante direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal de 1988, notadamente art. 5º, VIII
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