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    O DIREITO DE PRECEDÊNCIA DO USO DE MARCAS POSTO EM QUESTÃO: A INSEGURANÇA DO USUÁRIO ANTERIOR

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    O presente artigo trata do direito de precedĂȘncia do usuĂĄrio anterior de boa-fĂ© ao registro de marca. O INPI trouxe legais e jurisprudenciais ao exigir que o usuĂĄrio anterior nunca tenha tentado registrar o sinal em disputa para exercer o direito de precedĂȘncia ao registro de marca, o que origina a seuinte problemĂĄtica: o anterior pedido de registro de marca junto ao INPI que tenha sido negado ou extinto Ă© adequado para fundamentar a improcedĂȘncia ao direito procedĂȘncia? Desse modo, o objetivo do presente projeto Ă© pesquisar se Ă© adequada a desqualificação do terceiro de boa-fĂ© que jĂĄ tenha realizado pedido de registro de marca de acordo com a exigĂȘncia do INPI. Para atingir tal objetivo utilizou-se pesquisa bibliogrĂĄfica em doutrinas, artigos cientĂ­ficos, legislaçÔes, manuais, jurisprudĂȘncia e a investigação em processos administrativos junto ao INPI que envolvam o direito de precedĂȘncia. Com base no estudo realizado, conclui-se que o utente de boa-fĂ© possui a preferĂȘncia no registro da marca independentemente de ter ou nĂŁo pedido de registro anterior, pois tal exigĂȘncia implica em limitação ao exercĂ­cio do direito de precedĂȘncia e logicamente em atos de confusĂŁo e concorrĂȘncia desleal
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