51 research outputs found

    HERANÇA DIGITAL

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    Em vista da digitalização da sociedade, observa-se o surgimento de um novo tipo de bens chamados de “bens digitais” ou “patrimônio digital”, que podem ter caráter patrimonial, existencial ou misto, constituído por moedas virtuais, biblioteca on-line, mensagens eletrônicas, blogs, bilhetes eletrônicos, aplicativos, jogos, lista de contatos, milhas aéreas, mídias em geral, como vídeos, músicas, livros, documentos, palestras, seminários e outros. O tema é relevante para o Direito, pois de um lado, busca-se a permissibilidade legal de acesso aos bens digitais deixados pelo falecido em seus arquivos pessoais, por outro, pode ocasionar conflitos entre os interesses dos sucessores e a privacidade do falecido. O ordenamento jurídico brasileiro não dispõe especificamente sobre herança de bens digitais e sua transmissibilidade. A pesquisa, de natureza bibliográfica, objetivou estudar e analisar a possibilidade dos ativos digitais serem considerados herança e passíveis de transmissão aos herdeiros, sem, contudo, violar direitos à personalidade do falecido. Conclui que a maneira mais efetiva para se proteger o patrimônio digital após a morte do titular, independentemente de sua natureza, é por meio da disposição, em vida, diante de um planejamento sucessório, permitido pelo ordenamento jurídico pátrio que seja feito por testamento, codicilo, e, ferramentas de gestão patrimonial, como, o trust. Por outro lado, em situações que se pleiteia o acesso a dados pessoais de um titular falecido que não deixou disposição em vida, pode-se atender o anseio familiar, existindo motivo e finalidade, através da portabilidade de dados póstumos, contudo, não se trata de um direito ilimitado e ainda há necessidade de um amadurecimento legislativo. Ademais, destaca-se que os ativos com caráter patrimonial podem ser entendidos como energia armazenada, integrando facilmente a herança por meio das normas do direito sucessório vigente. Por fim, os bens digitais dispostos em plataformas de streamings, encontram como óbice os termos de uso da empresa que impossibilitam serem alvos de sucessão, embora a doutrina entenda que deveriam poder integrar a herança. Palavras-chave: Era digital. Direitos da Personalidade. Patrimônio digital. Planejamento sucessório

    CRIAÇÃO DE BANCOS DE DADOS GENÉTICOS E O USO DA NANOTECNOLOGIA

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    A Lei n° 12.654, de 2012 estabelece o procedimento de identificação criminal através da obtenção de dados genéticos do autor do fato, bem como seu armazenamento num banco de dados visando auxiliar investigações criminais, ou até mesmo para identificação de pessoas desaparecidas. A nanotecnologia pode ser utilizada como meio de beneficiar a coleta de material genético, produzindo provas cada vez mais conclusivas capazes de resultar em resoluções mais claras e menos duvidosas, visto que aumenta a qualidade da análise dos dados obtidos (WEIR, 2010). Referida Lei 12.654/2012, que criou a base de perfis genéticos para fins de investigação criminal, restringe, por sua vez, a inclusão compulsória desses dados apenas a pessoas condenadas pela prática de crimes hediondos ou dolosos e violentos contra a pessoa (artigo 9º-A). Ademais, essas informações estão protegidas pelo sigilo e pelo dever de observância do princípio da finalidade (artigo 5º-A).Objetivos: Pretende-se analisar o procedimento da identificação criminal através da obtenção e armazenamento de dados genéticos em banco de dados relacionado à utilização da nanotecnologia no armazenamento e na investigação criminal e estudar os benefícios de seu uso

    INOVAÇÃO E DESAFIOS DA ERA DIGITAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

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    O estudo aborda a adaptação do sistema jurídico no Brasil, quanto às inovações tecnológicas ocorridas nos últimos tempos, e a urgência de adequação por parte dos operadores de Direito.  Nesse contexto, um dos aspectos que tem proporcionado oportunidades, é o uso da Inteligência Artificial, que vem ganhando espaço em variados âmbitos da sociedade. O sistema Jurídico por sua vez, busca corresponder as novas demandas por meio de Algoritmos, afim de acompanhar esta realidade, que se modifica constantemente num compasso acelerado.  Por outro lado, a educação jurídica digital mostra-se profícua, para realização de propostas inovadoras, e superação de desafios que ocorrem no mundo informacional

    INFLUÊNCIA EUROPEIA NA TUTELA DO DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

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    BAKONYI, Erica Brito. Regulação da Proteção de Dados Pessoais: Perspectivas Mecosulinas face ao Modelo Europeu. Disponível em: https://estudogeral.uc.pt/handle/10316/90415. Acesso em: 02/10/2020.HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Controle do comportamento por meio de algoritmos: um desafio para o Direito. Direito Público, [S.l.], v. 16, dez. 2019. ISSN 2236-1766. Disponível em: <https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/3647>. Acesso em: 20/08/2020.MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor Linhas gerais de um novo direito fundamental. Editora Saraiva: São Paulo, 2014.PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de dados pessoais. Comentários à lei n. 13.709/2018 (LGPD). Editora Saraiva, 2020.SCHWARTZ, P. The Computer in German and American Constitutional Law. American Journal of Comparative Law, 37, 675-705, 1989.UNIÃO EUROPEIA. REGULAMENTO (UE) 2016/6798 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 27 DE ABRIL DE 2016. Relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679#d1e2468-1-1>. Acesso em: 10/10/2020.ZANATTA, RAFAEL. Proteção de dados pessoais como regulação de risco: uma nova moldura teórica? Rede de Pesquisa e Governança da Internet. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017. Disponível em: <http://www.redegovernanca.net.br/public/conferences/1/anais/ZANATTA,%20Rafael_2017.pdf>. Acesso em: 29/09/2020

    PROPRIEDADE INTELECTUAL E SUA IMPORTÂNCIA PARA AS EMPRESAS

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    A inovação tem um papel imprescindível no ambiente empreendedor, visto que fornece soluções para diversos problemas e cria novas necessidades, alimentando consumidores, além de mover o mercado e a economia de maneira ímpar. Essa inovação, por sua vez, é assegurada por um conjunto de instrumentos jurídicos que se denomina Propriedade Intelectual, que vem resguardar todo desenvolvimento humano, seja ele tecnológico, criativo, literário ou artístico. Sendo assim, vê-se que o desenvolvimento do país está de certa maneira ligado a essa proteção. Apesar de sua grande importância, apenas uma pequena parcela da sociedade detém conhecimento sobre essa área do Direito e desse modo uma série de invenções passamdespercebidas, desprotegidas e suscetíveis a concorrência desleal

    LEI DE BANCOS DE DADOS GENÉTICOS E SUA APLICAÇÃO PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS: CASOS CONCRETOS

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    It was identified that the creation of genetic databases has been growing exponentially in Brazilian states in order to assist in criminal investigations. Through bibliographical and documentary research, the research concluded that Brazilian courts, in specific cases, must apply the principle of proportionality when it comes to the application of Federal Law No. genetic material, so that there is no excess, respects human dignity and protects fundamental rights, such as physical integrity, against cruel, degrading, inhuman treatment or torture, or that implies dishonorable treatment, or that causes unnecessary psychological suffering, when this is a criminal investigation of people sentenced to a definitive sentence, who must be mandatorily submitted to the identification of the genetic profile.Identificou-se que a criação de bancos de dados genéticos vem crescendo exponencialmente nos Estados brasileiros com objetivo de auxiliar nas investigações criminais. Através de pesquisa bibliográfica e documental, a pesquisa concluiu que os tribunais brasileiros, nos casos concretos, devem aplicar o princípio da proporcionalidade quando se trata da aplicação da Lei Federal nº 12.654, de 2012, principalmente para avaliar a maneira da obtenção e a necessidade do material genético, a fim de que não haja excessos, respeite a dignidade humana e proteja direitos fundamentais, como a integridade física, contra tratamento cruel, degradante, desumano ou tortura, ou que implique em tratamento desonroso, ou que cause sofrimento psíquico desnecessário, quando se trata de investigação criminal de pessoas condenadas a pena definitiva, as quais deverão ser obrigatoriamente submetidas à identificação do perfil genético

    A AUTORIDADE DA COISA JULGADA NA TUTELA COLETIVA NA PERSPECTIVA DE SEGURANÇA JURÍDICA E SUPERAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DE JURISDIÇÃO

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    Não é de hoje que o Direito se preocupa em tutelar os interesses de classes, grupos ou categorias de pessoas, e, apesar de tal sorte, são poucos os instrumentos processuais que demonstrem considerável eficácia, especialmente levando em consideração a incompatibilidade de diversos institutos do processo civil individual, transportados, deveras, para o processo coletivo, os quais não mantêm coerência quando aplicadosà esta última seara, sob uma perspectiva de efetividade da jurisdição, acesso à justiça e segurança jurídica. Vislumbra-se, aqui, uma visão um tanto quanto tímida, objeto de muita crítica entre os doutrinadores processualistas e constitucionalistas. A pesquisa de natureza bibliográfica, busca identificarpossíveis falhas dos instrumentos de tutela coletiva, bem como apontamentos relevantes no que tange à autoridade do instituto da coisa julgada formada nas demandas de natureza coletiva, sua qualidade, (i)mutabilidade e alcance, conjugada com o paradigma da segurança jurídica, trazendo à baila uma perspectiva de colisão de direitos fundamentais, a superação do neoconstitucionalismo reconhecido e aplicado em terra e brasilis como uma forma de reafirmar os valores primados pelo Estado Democrático de Direito pós-positivista.PALAVRAS-CHAVE: Coisa Julgada. Direitos Transindividuais. Tutela Coletiva.Segurança Jurídica

    O PAPEL DOS CONSUMIDORES E A INEFICIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

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    A Escravidão contemporânea é o reflexo de um longo processo histórico baseado na exploração da mão de obra humana que se perpetuou ao longo dos anos. Esse problema encontra-se enrustido em nossa sociedade mesmo após décadas de lutas pela tutela dos direitos trabalhistas. A globalização e a incessante busca pela maximização dos lucros do século XXI incentiva a aceitação institucional do trabalho escravo nas empresas. Ademais, o atual aparato legislativo não alcança os horizontes desejados quanto à proteção do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. Diante disso, o presente ensaio tem por objeto de estudo a influência dos consumidores na batalha contra a escravidão moderna, bem como os motivos que levam à insuficiência da legislação brasileira na sua erradicação. A pesquisa centra-se em discussões acerca da relação entre as pressões sociais dos consumidores e o aumento do número de empresas que se promovem como “100% livres de escravidão”, tal qual a contradição entre a existência de um arcabouço jurídico que na teoria coíbe o trabalho escravo no Brasil e a sua ineficiência prática

    NUANCES DA APLICABILIDADE DA LEGÍTIMA DEFESA AO CENÁRIO INFORMÁTICO DA ERA DIGITAL

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    O presente trabalho busca apontar possíveis respostas ativas à criminalidade virtual que, no cenário proveniente da revolução digital, ameaça significativamente bens empresariais juridicamente tutelados. Encontrado o mais promissor dos meios já aplicados na prevenção e enfrentamento dos delitos informáticos, a saber, o ethical hacking, visa analisá-lo sob a lente do art. 25 do Código Penal, que postula acerca da legítima defesa, a fim de constatar sua categorização como resposta eficaz, lícita e segura frente aos ilícitos cibernéticos que colocam em risco a integridade de sistemas e bens imateriais, como o segredo industrial e a propriedade intelectual, no contexto das instituições

    RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO REFLEXO DE UMA CONSTITUIÇÃO MERAMENTE SIMBÓLICA

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    atual crise do Estado brasileiro deve-se principalmente pela incapacidade dos poderes constitucionais efetivar o texto constitucional, mormente cumprir com os objetivos da República Federal consagrados no art. 3º da Constituição de 1988. Ao Poder Judiciário deu-se a missão e competência, em especial, ao Supremo Tribunal Federal, de guardar os preceitosfundamentais controlando a constitucionalidade de todos os atos normativos incompatíveis com a carta superior. No entanto, esse mesmo tribunal tem afincamente exercido o chamado ativismo judicial que se manifesta através da criação de novas normas pelo Poder Judiciário,que segundo Streck (2010, p. 561-2) é incompatível com o constitucionalismo democrático. Para o jurista, o juiz está obrigado a aplicar a lei, sempre que não a considerar – no todo ou em parte – inconstitucional. É com base nessa construção que o autor reporta-se ao fato de que respostas adequadas à Constituição é direito fundamental de todo cidadão, o que lhe é devido nesse novo contexto democrático nos moldes do que passou a ser concebido como democracia constitucional ou substancial. Razão porque Ferrajoli (2012, p. 41) aduz “A formulação de muitas normas constitucionais, em especial dos direitos fundamentais, naforma dos princípios não é apenas um fato de ênfase retórica, mas tem uma induvidosa relevância política: (...) porque os princípios enunciam expressamente, e por isso solenemente, os valores ético-políticos por eles proclamados (...)”. Exemplo de atuação inconstitucional, deu-se pelo STF quando da mudança de interpretação da maioria de seus ministros, em 2016, no julgamento do Habeas Corpus 126.292, em que sumariam arelativização do princípio constitucional da presunção de inocência, idealizado e reconhecido internacionalmente como cláusula pétrea, não podendo sequer, sofrer emenda constitucional tendente a abolir (art. 60, § 4º, IV, CF/1988
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