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    SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DO NASCITURO.

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    O presente trabalho tem como objetivo analisar a hipótese de o nascituro ser sujeito passivo de relação jurídica tributária, apesar da falta de previsão legal expressa. No Direito Brasileiro, a condição de contribuinte independe de ter o sujeito ter capacidade civil, de forma que uma criança pode ser contribuinte. Em algumas situações, a sujeição passiva independe, inclusive, da personalidade jurídica, como é o caso de ter entes despersonificados, como a massa falida e o espólio. Neste caso, apesar da falta de norma jurídica expressa, o nascituro poderia ser contribuinte? Também será abordado neste trabalho o embate entre as correntes que discutem se o nascituro tem personalidade jurídica

    GREVE E INTERDITO PROIBITÓRIO: Análise dos critérios para a sua concessão perante o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

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    O artigo tem como objetivo refletir acerca da aplicação do interdito proibitório pelas cortes trabalhistas ao examinar quais critérios a Justiça do Trabalho utiliza para a concessão de interdito proibitório – tutela jurisdicional que visa à proteção da posse – no contexto de uma greve. Para tanto, primeiro, o artigo desenvolve uma análise doutrinária e jurisprudencial do interdito proibitório no Direito Processual Civil e no Direito do Trabalho; segundo, o estudo analisa um conjunto de julgados selecionados, considerando os critérios usados na argumentação das decisões. Para a segunda parte do estudo, o artigo realiza uma pesquisa empírica, que consiste na coleta de dados em acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que julgaram aspectos sobre o interdito proibitório e a greve até o dia 1º de novembro de 2016. A metodologia da pesquisa é empírica, uma vez que envolve análise dos julgados do TRT/SP, desenvolvendo o exame quantitativo e textual dos dados que traçam um panorama do interdito proibitório em âmbito da greve.</p
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