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    A função normativa da Organização Mundial da Saúde– OMS e as recomendações para o enfrentamento da pandemia do Covid-19

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    A Carta da Organização das Nações Unidas determinou a criação de organismos internacionais especializados, com competências específicas, dentre os quais se destaca a Organização Mundial da Saúde (OMS). A organização da saúde surgiu em 1948 a partir de um consenso sobre a necessidade de cooperação mundial para reerguer a dignidade humana e combater a proliferação de doenças nos mais diversos países. A pandemia causada pela Covid-19 ampliou a necessidade de se buscar soluções globais para problemas de saúde. Assim, utilizando-se do método dedutivo de abordagem e, segundo os mo­delos descritivo e explicativo, o objetivo deste artigo é destacar como as organizações internacionais, notadamente a OMS, fazem parte do direito internacional contemporâneo e são o resultado do aumento das relações internacionais e da necessidade da cooperação entre os Estados. O que se pretende demonstrar é existência da função normativa da OMS (em sentido amplo), especialmente no tocante a obrigatoriedade de observância pelos países dela integrantes. Ao final, conclui-se que as organizações internacionais têm o papel de coordenar os sujeitos do direito internacional em torno de questões específicas, estimulando a cooperação internacional. Que a OMS pode emitir convenções e regulamentos com efeitos vinculantes (hard law) e recomendações não obrigatórias (soft law). Que as recomendações temporárias para o enfrentamento da Covid-19, apesar de não obrigatórias, devem ser observadas pela comunidade internacional, havendo uma expectativa de que os Estados as cumpram, pois baseadas na melhor evidência científica disponível

    A publicidade na sociedade de consumo e os influenciadores digitais

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    A sociedade de consumo contemporânea, caracterizada por métodos de produção padronizada e em massa, em que a oferta excede a procura, vem levando os fornecedores a adotar estratégias de publicidade para estimular o aumento do consumo, com o intuito de permitir-lhes o escoamento permanente desses produtos e serviços. Com isso, investem em estudos acerca do comportamento dos consumidores e em publicidade com o intuito de moldar os hábitos de consumo das pessoas. O problema a ser enfrentado no artigo é identificar os limites éticos e legais para a publicidade feita pelos influenciadores digitais.  Pretende-se demonstrar o estímulo dos influenciadores no comportamento de compra dos consumidores, a importância da publicidade na sociedade de consumo e as normas legais que tratam das ações de publicidade no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Conselho de Auto-regulamentação Publicitária (CONAR). O artigo utiliza o método hipotético-dedutivo para analisar as normas consumeristas, a fim de verificar os limites da publicidade frente ao CDC, tendo em vista o poder de persuasão da publicidade invisível realizada pelos influenciadores sobre os seus seguidores. O artigo está estruturado da seguinte forma: No capítulo 1 será tradado da importância da publicidade nas sociedades de consumo. No capítulo 2 será analisado como o CDC trata da publicidade, suas formas e vedações. No capítulo 3 será abordada a publicidade invisível realizada pelos influenciadores digitais. Conclui-se, ao final, que a publicidade feita pelos influenciadores digitais não pode ser invisível, devendo observar os princípios da identificação, da veracidade e não abusividade
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