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    ERA SÓ O QUE NOS FALTAVA: O MINISTÉRIO PÚBLICO CONSPIRANDO CONTRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - O CASO BAIANO

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    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu uma ordem de Habeas Corpus (Processo nº. 0011177-87.2016.8.05.0000, originário da Comarca de Feira de Santana), atendendo a um pedido do paciente que alegava, dentre outras ilegalidades, a não realização, oportuno tempore, da audiência de custódia. Ressalte-se que o parecer do Ministério Público na segunda instância foi favorável à concessão do writ, exatamente em virtude da ausência da referida audiência de apresentação.Pois bem, atendendo a uma solicitação da 19ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, a Procuradoria Geral de Justiça Adjunta, por meio de sua Coordenadoria Especializada em Recursos, instaurou um esdrúxulo "Procedimento de Acompanhamento do Processo" e decidiu interpor um Recurso Especial contra a decisão da Câmara, sob o fundamento (dentre outros), de "que a não realização da audiência de custódia vem sendo considerada nulidade relativa desde que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

    A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A PRERROGATIVA DE FORO – O CASO DO EX-SENADOR DA REPÚBLICA

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    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão do último dia 25, acolheu parcialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 135683, impetrado pela defesa de um ex-Senador da República (então filiado ao Democratas e Procurador de Justiça), invalidando as interceptações telefônicas realizadas no âmbito das investigações criminais, que serviram de base para a denúncia oferecida perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Segundo a Turma, o réu, à época Senador da República, detinha foro por prerrogativa de função e as interceptações telefônicas exigiriam autorização do Supremo Tribunal Federal.Com a decisão, todos os atos investigatórios (e eventuais provas) derivados das interceptações telefônicas deverão ser desentranhados do processo, cabendo ao Tribunal de Justiça de Goiás “verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.

    A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – O DIREITO INTERTEMPORAL

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    No ano de 2008 foi promulgada e publicada a Lei nº. 11.719/2008, alterando o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, determinando que o Juiz, na sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Esta lei, que entrou em vigor no dia 24 de agosto de 20082, originou-se do Projeto de Lei nº. 4.207/01 e passou a estabelecer novas regras relativas à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. O então Ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso nº. 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo Ministro, agora por via da Portaria nº. 61/00 constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Benet

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

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    Os Ministros do Supremo Tribunal Federal são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados

    A SERVIDÃO NOSSA DE CADA DIA.

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    Étienne de La Boétie foi um humanista e filósofo francês do século XVI que viveu apenas trinta e dois anos, entre os anos 1530 e 1563
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