Em um cenário histórico de cifra-negra de violência sexual no Brasil, o Superior Tribunal de Justiça tem proferido decisões distintas à margem da edição de sua Súmula nº 593, que relativizam a vulnerabilidade das vítimas nos crimes de estupro de vulnerável. Ocorre que, quando a técnica da distinção é utilizada de maneira indiscriminada, perpetuase um grande risco de instaurar um campo de insegurança jurídica e desigualdades nas decisões judiciais. Em decorrência disso, apropriando-se do método qualitativo e quantitativo, por meio de estudo de casos, o presente trabalho possui o escopo de definir os critérios de aplicação do distinguishing acerca da presunção de vulnerabilidade, observando suas particularidades fáticas que foram aptas para mudarem a aplicação e complexidade do enunciado jurisprudencial em apreço. 
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