O presente trabalho analisa a celebração de compromissos administrativos com base
no art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), destacando
seu papel na consolidação da consensualidade na Administração Pública. O estudo
tem como objetivo geral compreender a relevância e os limites da norma, enquanto
os objetivos específicos incluem identificar lacunas procedimentais, avaliar riscos
decorrentes da ausência de regulamentação detalhada e examinar a contribuição da
doutrina e da jurisprudência para o tema. Para alcançar esses objetivos, foi realizada
revisão bibliográfica, além da análise de decisões jurisprudenciais que trataram sobre
o tema, como os Acórdãos 2261/2023 e 1348/2025 do Tribunal de Contas da União
(TCU). O trabalho permite constatar que, embora o art. 26 da LINDB autorize a
celebração de compromissos administrativos de forma geral e subsidiária, a ausência
de normas infralegais claras e abrangentes pode gerar insegurança jurídica,
favorecimentos indevidos e tratamentos desiguais. A análise doutrinária reforça a
importância de critérios e mecanismos de controle adequados, enquanto a
jurisprudência evidencia a desejabilidade de regulamentação infralegal para
assegurar a efetividade e a legitimidade desses instrumentos. Conclui-se que o
desenvolvimento de normas detalhadas é desejável para que os compromissos
administrativos cumpram seu papel de eficiência e consensualidade, oferecendo
maior previsibilidade, coerência e segurança jurídica à atuação estatal. O estudo
demonstra a relevância de integrar fundamentos doutrinários e decisões jurisdicionais
para aprimorar a compreensão e a aplicação prática do art. 26 da LINDB
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