O presente artigo aborda as encomendas tecnológicas no Brasil, mostrando como elas
podem fomentar a inovação por meio das contratações públicas, além de permitir a criação de
soluções tecnológicas que ainda não existem no mercado, usando a metodologia de análise
qualitativa baseada na revisão bibliográfica e documental. A Lei de Inovação, n.º 10.973/2004,
introduz essas encomendas e o Decreto n.º 9.283/2018 traz a regulamentação esse processo. As
encomendas tecnológicas permitem que os órgãos públicos façam contratos diretos com
Instituições Científicas e Tecnológicas (conhecidas como ICTs) ou empresas especializadas. O
principal objetivo do presente artigo é enfrentar desafios complexos, que possuem um alto risco
tecnológico, para buscar soluções inovadoras. O artigo analisa o uso desse modelo nos Estados
Unidos, onde o Federal Acquisition Regulation (FAR) regula as contratações públicas de
pesquisa e desenvolvimento (P&D), incentivando flexibilidade e inovação. O texto demonstra
a diferença entre as encomendas tecnológicas e o diálogo competitivo, que é uma modalidade
de licitação que a Lei n.º 14.133/2021 introduz, envolvendo discussões entre a administração
pública e empresas licitantes para definir a melhor solução para contratações complexas,
especialmente quando não há uma solução clara no mercado. Conclui-se que, no Brasil, o uso
de encomendas tecnológicas ainda é limitado devido à insegurança jurídica e ao
desconhecimento, mas alguns casos, como o da vacina AstraZeneca/Fiocruz para o combate à
Covid-19 mostra seu potencial transformador
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