RESUMO: O ITCMD desempenha um papel crucial no sistema tributário, por ser apto à promoção da justiça fiscal e da equidade intergeracional. É essencial reconhecer a interconexão entre morte, doações e tributos, e não relegar essa relação a segundo plano. O tratamento tributário desses eventos deve ser cuidadosamente analisado para evitar desigualdades e excessos de acúmulo de riqueza ao longo das gerações. Aanálise histórica da tributação sobre heranças e doações revela não só seu percurso, como também serve para afastar quaisquer argumentos de que o aumento ou a diminuição de sua carga tributária não se coadunam com a tradição brasileira. Suas alterações refletem as transformações na estrutura política e econômica do País, que não foram acompanhadas em mesmo vigor pelo Constituinte de 1988, muito menos pelo Senado Federal, que se ancorou na Resolução nº 9/1992 para estabelecer a alíquota máxima do imposto em 8%. O presente artigo propõe-se, também, a debater se esse patamar é capaz de inviabilizar, na prática, a progressividade do ITCMD, em cotejo com o RE nº 562.045-0/RS. Ao cabo, são analisadas as propostas mais proeminentes que se propuseram a alterar o ITCMD, como forma de averiguar quais percursos estão vivos e passíveis de passagem na política nacional
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