O presente estudo objetiva verificar se instruir o cliente a mentir em juízo configura uma conduta profissional antiética do advogado ou se é uma prática ancorada no exercício do direito constitucional à ampla defesa da parte. A ideia de verdade, o alcance das normas éticas que regem a prática da advocacia e o princípio da ampla defesa, bem como suas limitações e aplicabilidade foram estudados, a fim de que se pudesse concluir se o advogado que orienta seu constituinte a falsear os fatos em
juízo está agindo ou não em conformidade com a ética e com o ordenamento jurídico
vigente. Ao longo dessa busca, foi destacado o processo de natureza penal, em
virtude de suas peculiaridades, e se buscou desconstruir a ideia de que a lei confere ao acusado um “direito de mentir”. Utilizou-se a pesquisa bibliográfica, a partir da consulta à doutrina e à normas concernentes ao assunto, sendo lançadas algumas considerações acerca de o que dizem os doutrinadores e a jurisprudência sobre o tema. Como resultado, observa-se que o direito à ampla defesa não é ilimitado e deve ser manejado pelo advogado com observância às normas éticas que disciplinam a atuação do referido profissional. Conclui-se, pois, que instruir o cliente a mentir em juízo é conduta antiética do advogado, não amparada pelo princípio constitucional da ampla defesa
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