MICROEMPRESÁRIO, EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO E EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: TRAÇOS DISTINTIVOS GERAIS

Abstract

A Microempresa - ME, a Empresa de Pequeno Porte - EPP e o Microempreendedor Individual – MEI, não são espécies distintas de empresário. Estas categorias indicam a subordinação do empresário individual ou de sociedades empresárias a regimes jurídicos diferenciados nas áreas tributária, trabalhista; processual e no campo licitatório. O art. 170 da Constituição Federal, estipula que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros princípios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. No mesmo sentido das ME, EPP e MEI, a Empresa Simples de Crédito - ESC não é uma nova espécie de empresário. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI é uma espécie de empresário com personalidade jurídica, distinta do empresário individual e das sociedades empresárias

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