O princípio da tributação do rendimento real consagrado no art. 104.º, n.º 2 da CRP constitui um princípio concretizador do fundamento e limite da tributação dos contribuintes, edificando, como tal, um limite imanente à tributação das empresas e até à tributação das pessoas singulares.
Perante as dificuldades práticas associadas à sua determinação, importa refletir não só sobre aquilo de determina e proíbe tal preceito, mas também questionar a sua dignidade constitucional, uma vez que tem vindo a ser generalizada a ideia de que o mesmo não passa de um mito.
Analisadas algumas normas de determinação da matéria tributável julgamos que, apesar de o rendimento efetivamente obtido pelos contribuintes não ser passível de ser determinado, este tem vindo a operar como parâmetro de validade das opções legislativas e administrativas, uma vez que os atores tributários têm respeitado os princípios da excecionalidade e da proporcionalidade para se afastar de tal rendimento.
Tal entendimento justifica-se porque estamos perante uma norma-princípio que opera como mandado de otimização.
Concretizando este princípio uma projeção de valor em relação à qual é útil gerar um consenso, a sua dignidade constitucional encontra-se justificada.info:eu-repo/semantics/publishedVersio