O estudo sobre a proibição legal de determinadas práticas comerciais, caracterizadas
como desleais, leva-nos a uma investigação concetual aprofundada sobre as relações de
consumo, a que tendencialmente estas práticas dizem respeito. Necessário se torna,
então, partir de um pressuposto europeu no tratamento destas matérias: a necessidade de
harmonização máxima do tema.
Por isso, torna-se incontornável a referência à ordem económica, no centro da qual
coexistem direitos e princípios que se articulam e que, de certo modo e em medida
variável no tempo e no espaço, vão determinar a ordem jurídica.
Do ponto de vista jurídico, a estrutura de uma relação de consumo (consumidor versus
agente económico) terá de ser compreender mais do que uma relação meramente
pessoal, sendo esta abstração olhada apenas como referência, considerando a existência
de um consumidor (ou grupo) médio.
As relações de consumo deverão ter muito mais a espelhar do que a defesa daquela que
efetivamente seja a parte economicamente mais fraca: deverão atender também à
garantia de que direitos gerais são salvaguardados, mantendo a ordem jurídica sã e em
funcionamento.
Muito mais do que a análise de uma proibição, o estudo deste tema deverá atender a
pilares considerados base de todo o direito dos contratos, visto que, para além do
princípio de livre concorrência entre as partes, o sistema jurídico não pode esquecer a
génese desta intervenção legislativa, e deve corrigir as injustiças e irregularidades
resultantes destas práticas.
O maior sinal da necessidade de determinação e expurgo de todas as práticas desleais -
desde as ações e omissões enganosas às práticas agressivas - será dado pela resolução de
conflitos de tal forma que todos os intervenientes possam estar protegidos, tanto
consumidores como concorrentes.
As características deste regime jurídico, a importância do poder de fiscalização, e a
relevância económica e social da sua aplicação prática fazem-nos concluir ser esta uma
matéria de extrema relevância para a ciência jurídica e que urge analisar e ponderar,
procurando respostas na dogmática que possam garantir relações jurídicas mais perfeitas
e mais homogéneas entre as partes