Casamento da pessoa com deficiência à luz das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015 – avanço ou retrocesso?

Abstract

O presente trabalho teve como objeto a análise dos impactos causados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência na Teoria das Incapacidades. O foco aqui é casamento da pessoa com deficiência. O referido Estatuto foi o desdobramento jurídico interno após a Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, realizada em 2007, em Nova Iorque, ganhar status de Emenda Constitucional. A lei 13.146/15 tem característica de ser eminentemente garantista e buscar promover a autonomia das pessoas com deficiência. Sua redação rechaçou qualquer restrição que alijasse de alguma forma o indivíduo com deficiência da sociedade. A dicção da lei é muito clara ao afirmar que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e ao enfatizar que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Portanto, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. O cerne desta análise recai no instituto do casamento da pessoa com deficiência. Não se pode cindir a ideia do matrimônio do aspecto patrimonial que ele traz consigo. É preciso discutir a viabilidade de transformar um nubente, até então absolutamente incapaz, em uma pessoa plenamente capaz de casar em qualquer regime de bens. Essa ficção jurídica de liberar o casamento sem auxílio da curatela trata-se de um avanço ou de retrocesso? Reconhece a dignidade das pessoas ou apenas as desprotege

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