O combate ao tráfico de pessoas: uma análise acerca da Lei nº 13.344/2016

Abstract

O objetivo central do presente trabalho é analisar a eficiência da Lei 13.344/2016, responsável pela mais recente alteração no ordenamento jurídico brasileiro relativa ao crime de tráfico de pessoas, ao incluir o artigo 149-A e revogar os artigos 231 e 231-A, todos do Código Penal brasileiro, frente ao que foi determinado pelo chamado Protocolo de Palermo. Ressalta-se que esta lei também visa estabelecer os meios de prevenção, repressão e as medidas a serem tomadas para a proteção das vítimas, tanto diretas, quanto indiretas, do tráfico de pessoas. Para que seja possível atingir este determinado objetivo, far-se-á um exame acerca das modificações mais significativas anteriores à Lei nº 13.344/2016, além de um estudo minucioso acerca do que foi estabelecido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, mais conhecido como Protocolo de Palermo. Tal Protocolo é tido como o marco global no combate ao tráfico de pessoas, visto que é responsável pela conceituação mais adequada e completa deste determinado crime, além de estabelecer os objetivos e as medidas a serem alcançadas pelos Estados signatários, dentre eles o Brasil, que o promulgou através do Decreto nº 5.017/2004. Ademais, serão apresentadas as principais discussões acerca da efetividade da nova Lei 13.344/2016, objetivando apontar os erros e acertos do legislador brasileiro segundo a doutrina atual, com destaque à Bitencourt e Nucci, demonstrando, assim, representar um progresso no combate ao tráfico de pessoas, porém, aquém do determinado no Protocolo de Palermo. Por fim, visto que apenas a tipificação do tráfico de pessoas no ordenamento jurídico brasileiro não se mostra suficiente no seu combate, é imprescindível uma análise acerca dos principais Organismos Internacionais que estão à frente do enfrentamento do tráfico de pessoas em âmbito internacional e da Política e dos Planos Nacionais de Enfrentamento do Tráfico de Pessoas, pois visam concretizar o que foi previsto na Lei nº 13.344/2016

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