O presente trabalho teve por objeto o estudo do instituto da legitimação fundiária, trazido pela nova lei de regularização fundiária 13.465/2017, se em suas hipóteses de aplicação no âmbito das REUB-E e REURB-S, é capaz de cumprir com a função social da propriedade e do direito à moradia, garantias constitucionais que devem ser obrigatoriamente observadas no âmbito de qualquer processo de regularização fundiária. À luz da doutrina, legislação vigente e das ações diretas de inconstitucionalidade, a problemática de estudo buscou demonstrar que o supramencionado instituto, em suas hipóteses de aplicação, carece de requisitos que proporcionem mais segurança jurídica aos adquirentes de unidades imobiliárias nos núcleos urbanos informais. A legitimação fundiária, por se tratar de instituto que garante a titularização de propriedade, bastando que o indivíduo habite um núcleo urbano informal constituído desde a data de 22 de dezembro de 2016, sem demais requisitos, em sua aplicação prática, fere as supracitadas garantias constitucionais, eis que a maioria dos núcleos urbanos informais constituídos não garantem direito à moradia digna, e, que, nem todos os que detém a ocupação destas áreas podem estar fazendo uso de boa-fé do local para moradia ou produtividade, podendo gerar abertura para especulação e grilagem de terras. Neste tocante, se destacam as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5771, 5787 e 5883, de relatoria do Ministro Luiz Fux, até a presente data, no aguardo para julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, que questionam a constitucionalidade do instituto objeto deste estudo quanto ao cumprimento da função social da propriedade, bem como da garantia do direito à moradia digna