Disposto como prerrogativa inviolável, não se admite restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais, segundo interpretação do artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nessa seara, subscreve o inciso LXIII do também artigo 5º da Constituição Federal que a pessoa, ao ser presa, será informada sobre seus direitos, entre eles o de permanecer calado. A contrário sensu, os artigos 307 e 308 do Código Penal tipificam como crime a atribuição de falsa identidade com vistas a obtenção de vantagem de qualquer natureza. Recentes decisões do STF e do STJ reconheceram a constitucionalidade de tais dispositivos. Nessa celeuma, o direito a identificação representaria uma prerrogativa coercitiva do Estado, frente ao agente, ou um exercício regular de direito