A defesa técnica é necessária e deverá estar ao lado do acusado em processo administrativo disciplinar. O referido processo é o meio de averiguação e punição de faltas graves cometidas no âmbito da Administração Pública, devendo obedecer a uma série de fases, bem como aos princípios constitucionais vigentes, dentre eles o contraditório e a ampla defesa. A defesa técnica por advogado, por sua vez, é elemento indissociável da ampla defesa, o que restou ameaçado pela edição da Súmula Vinculante nº 5 do STF. O presente trabalho visa demonstrar a efetiva necessidade de defesa técnica, da qual carece o acusado em processo administrativo disciplinar, buscando-se comparar dispositivos da legislação brasileira com posicionamentos doutrinários da área do direito administrativo. Busca-se demonstrar a (in) constitucionalidade da referida súmula vinculante, realizando um confronto de ideias em torno da efetiva necessidade de defesa técnica, que deveria tornar-se novamente obrigatória. Ao final, será adotada a posição mais conveniente, a fim de que se possa agir de acordo com o que prevê a Lei Maior, sem prejuízo aos direitos fundamentais do servidor público que integra o polo passivo do processo