O assédio moral, assim como o assédio sexual, são temas que recentemente ingressaram nas demandas trabalhistas. Este último constitui figura típica prevista no artigo 216 - A do Código Penal, introduzida por meio da Lei 10.224/2001, enquanto o primeiro ainda não se encontra especificamente disciplinado no ordenamento jurídico vigente. Um e outro, quanto à prova das alegações das partes em juízo, estão, em princípio, submetidos ao estático esquema de distribuição do respectivo ônus previsto no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I e II, do CPC