Embora Luhmann e Teubner façam parte de uma tradição teórica sistêmica comum, seus conceitos de autopoiese são bastante diferentes. Para Luhmann, autopoiese é uma unidade analítica irredutível e irrelativizável. É uma característica que se verifica ou não se verifica, inexistindo sistemas mais ou menos autopoiéticos. Entretanto, Teubner procurou descrever a autopoiese como um processo gradual, segundo o qual podem existir estágios evolutivos com vistas a uma autopoiese plena. E assim, a concepção gradualista de autopoiese no direito possui uma normatividade implícita que permite afirmar-se que a autopoiese pode ser uma qualidade e não uma característica empírica de sistemas sociais. Nesse sentido, este artigo objetiva apresentar as diferenças entre as concepções de autopoiese em Luhmann e em Teubner, explicitando suas razões e refletindo sobre os alcances intelectivos e limitações de cada uma. Mas apesar de ser aparentemente mais flexível, dinâmica e adaptável a uma concepção pluralista de direito, a tese gradualista possui um caráter normativo implícito, que pode ser incompatível com a própria noção de autopoiese