O prazo para apresentação de provas no processo administrativo tributário e os princípios da verdade material e da ampla defesa.

Abstract

A limitação à atividade probatória do contribuinte determinada pelo § 4º do artigo 16 do Processo Administrativo Fiscal – PAF - tem provocado conflitos de entendimento no julgamento do caso concreto entre as primeira e segunda instâncias administrativas. Não é difícil verificar acórdãos dos Conselhos anulando acórdãos proferidos pelas Delegacias de Julgamento - DRJ que não conhecem das provas trazidas ao processo após a impugnação ou manifestação de inconformidade, por desrespeito ao princípio da verdade material e ao direito a ampla defesa. A proposta deste trabalho é verificar se o prazo para a apresentação de provas, estabelecido no citado decreto (incluído pela Lei nº 9.532, de 1997), realmente contraria o princípio da verdade material e impede a defesa do contribuinte. No alcance deste objetivo fez-se necessário o exame de outras questões, como a natureza jurídica do contencioso administrativo fiscal; o conceito de prova, seu objeto, finalidade e natureza; o conceito e finalidade do princípio da verdade material e do da ampla defesa e sua relação com o julgamento administrativo; correlação ente as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF) e a Lei nº 9.784, de 1999 (LGPAF), no que diz respeito à produção de provas e seu âmbito de aplicação. Para tanto, elegeu-se, como objeto de estudo, o direito positivo, em especial o conjunto de enunciados prescritivos gerais e abstratos, individuais e concretos, pertencentes ao subsistema jurídico tributário brasileiro.51 p.Administração PúblicaFiscalização e ControleOrçamento e Finança

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