O presente trabalho tem por escopo a análise dos principais aspectos
relacionados à responsabilidade civil pela perda de uma chance junto ao Direito comparado e
em especial com destaque no Direito brasileiro. Assim, pretende-se com essa monografia
justificar a importância da admissibilidade da perda de uma chance perante o nosso
ordenamento jurídico pátrio, desde que se trate de uma chance séria e real, em que pese
muitos magistrados não se sentirem seguros para aplicá-la por acreditarem que ainda falta
respaldo legal para a concessão do benefício. Diante do exposto, buscou-se fazer uma
abordagem genérica do instituto da responsabilidade civil, bem como a delimitação de
alguns critérios básicos relacionados à perda de uma chance, a fim de dirimir os pontos
nevrálgicos que ainda perduram na cabeça de alguns magistrados, em que pese, a saber,
estabelecer em que situações deve ser imputada a responsabilidade civil pela perda de uma
chance, e sob quais parâmetros deve ser arbitrada à quantificação da indenização do dano.
Assim, não obstante o exposto, conforme mencionado ao longo deste trabalho, a chance
perdida é aconselhável e razoável que seja considerada apenas diante de situações em que a
probabilidade de conseguir a vantagem esperada seja superior a 50%, já no que tange à
quantificação do dano, a indenização deve ser pautada de acordo com a oportunidade tirada e
não pela a obtenção da vantagem esperada. Por fim, foi destacado o posicionamento que tem
sido adotado pela corrente clássica doutrinária e pelo STJ, o qual se filia também o presente
trabalho, com vistas a enquadrar o dano da perda de uma chance inserido em uma terceira
espécie de dano, entre o lucro cessante e o dano emergente. Todavia, mister ressaltar que a
importância da análise adequada da natureza jurídica da perda de uma chance se dá em
decorrência da confusão percebida em diversas decisões, onde alguns magistrados
vislumbram o dano da perda de uma chance equivocadamente no que tange a enquadrá-lo a
título de dano emergente, lucro cessante, dano moral, e o que é pior em determinados
momentos no dano final propriamente dito, o que por vezes tal situação acaba motivando
pelas improcedências de pedidos indenizatórios ou fixação de indenizações equivocadas, de
modo a prejudicar não somente a vítima, mas também o causador do dano que por vezes é
obrigado a indenizá-la no montante da vantagem esperada e não pela oportunidade perdida