Discute-se as Áreas de Preservação Permanente – APP’s, que servem para a proteção dos recursos hídricos e para manter a função ecológica do local em que são estabelecidas. Apresenta, assim, a história da criação do Município e como foi instituído no Brasil, a evolução da competência legislativa entre os entes políticos, bem como a aquisição da autonomia municipal no decorrer das Constituições, tendo como ápice a Constituição Federal de 1988. Além disso, evidencia a transformação da legislação em matéria ambiental, sobretudo no período compreendido do século XVII até o atual Código Florestal, Lei n.º 12.651/2012, com enfoque nessas áreas, trazendo o seu conceito, finalidade, princípios e regras. Por fim, será utilizado o estudo de caso do Município de Correntina, localizado no Oeste do Estado da Bahia, para demonstrar o excesso de preservação ao ser estipulado um limite mínimo para essas áreas em sua Lei Municipal, bem superior ao estabelecido na Lei Federal, violando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.It is discussed as areas of Permanent Preservation - APP, which serve paragraph Protection of water resources and to maintain the ecological function of the set are in locations that. Presents, SO, The History of the City of Creation and How was established in Brazil, the evolution of the Legislative Competence Between OS Political ENTITIES, as well as the acquisition of municipal autonomy not apparent from the Constitutions, as apex tendon to the Constitution of 1988. In Addition emphasizes a transformation of legislation in environmental matters, particularly in the seventeenth century understood the Period Until the current use Forest Code, Law No. 12.651 / 2012, focusing on those areas, bringing his concept, purpose, principles and rules. Finally, we will use the case study of the municipality of Correntina, LOCATED not West of Bahia, Pará demonstrate Preservation Excess When Being stipulated hum limit Minimum For those areas ITS Municipal Law, well above the established in the Federal Law, violating the reasonableness and proportionality principle