O presente trabalho analisará a aplicação do inciso VII, do artigo 3º, da Lei
8.009/90, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 26 de 14 de
fevereiro de 2000, que colocou expressamente o direito à moradia no rol dos direitos sociais.
O tema será analisado à luz dos princípios e direitos garantidos constitucionalmente, como o
direito à moradia, o direito à igualdade, o princípio da dignidade da pessoa humana, o
princípio da proteção à família, o princípio da proteção ao crédito, entre outros, além da
abordagem sobre o patrimônio mínimo, cujo fundamento é agregar a esfera patrimonial à
dignidade da pessoa humana, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão, onde foi negado provimento ao Recurso Extraordinário 407.688