Orientador: Angela Cassia Costaldello; co-orientador: Daniel Wunder HachenMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em DireitoEmpreender alternativas ao consumo preponderante, as quais incorporem critérios de sustentabilidade ambiental, é dever constitucional atribuído ao poder público pelo art. 225 da Constituição da República de 1988. Contudo, ainda que o Estado tenha promovido diversas campanhas educacionais visando à conscientização da população para a necessidade de se preocupar com o meio ambiente, são precárias as medidas tomadas pelas gestão pública e estrutura administrativa para a valorização da matéria. Objetivando-se o incremento dessas ações, o presente trabalho contempla as licitações públicas sustentáveis como meio para implementação de políticas ambientais. Isto porque as contratações com o poder público movimentam de 10% a 30% do PIB de países desenvolvidos ou em desenvolvimento e mostram-se como uma forma de incentivo ao mercado de consumo ambientalmente sustentável. Quando a Administração toma a sustentabilidade como uma das finalidades norteadoras das licitações, além de racionalizar internamente a real necessidade de contratação, estimula seus fornecedores a buscarem alternativas que atendam à responsabilidade ambiental por meio do incentivo ao mercado de consumo sustentável. Com a positivação do princípio da ecoeficiência pela Lei n° 12.305/2010 se pode afirmar o reconhecimento do legislador de que o poder de compra deve estar atrelado às questões ambientais. Analisa-se os princípios constitucionais da eficiência conjugado ao da defesa do meio ambiente, inferindo-se que o conceito de ecoeficiência colore o princípio disposto pelo caput do art. 37 da Constituição. Ainda com a mudança do art. 3° da Lei n° 8.666/93 pela Lei n° 12.349/2010, inserindo-se como finalidade da licitação a garantia do desenvolvimento nacional sustentável, consigna-se o dever expresso de se privilegiar nas contratações públicas produtos e serviços que levem em conta as consequências ambientais e sociais de sua produção. Constata-se que a modificação da Lei 8.666/93 está atrelada ao conceito de ecoeficiência. Entretanto, para efetivação de seus objetivos, as licitações sustentáveis dependem de outras normas disciplinadoras, ja que a Lei de Licitações é uma norma geral e, consoante ao princípio federativo que rege a república brasileira, imprescindível regulamento específico editado pelos Estados-Membros para aplicação das disposições deste diploma. Destarte objetiva-se com a presente pesquisa traçar as bases teóricas e normativas que viabilizam a adoção, pela Administração Pública, de políticas ambientalmente sustentáveis também por meio de processos administrativos de contrataçã