aspectos legais e organizativos de governança nas organizações

Abstract

Regulation (EU) 2016/679, on the protection of personal data of individuals, is directly applicable in all Member States of the European Union, from 25 May 2018. In recent times, has been one of the most legal documents referred to and discussed, not always in the most appropriate way. The present study aims to analyze the fundamental aspects of this Regulation trying to contribute to refocus the debate, emphasizing the main changes in the new legal rules on data protection. So, it is of paramount importance, identify and assess the impact that the new regulatory paradigm introduces in the governance of organizations in the public and private sectors. A set of new obligations, which consolidated the existing legal framework, will have to respond to the rights of data subjects. Organizations will have to draw an internal system, with procedures and new organizational measures and techniques, capable of ensuring and demonstrating compliance with the European regulation. The new political and organizational architecture, public authorities and private enterprises, will have to be based on two fundamental principles that the regulation puts in the center of processing operations of personal data and what are the principles of purpose and necessity.Guaranteed respect for these principles, there are two essential conditions of legitimacy to be lawful processing of personal data which are the proprietor's consent and the existence of legal framework required. As a guarantee for the implementation and maintenance of a policy and a data protection system, applying the best organizational practices, the Regulation created the figure of the data protection officer. Not being mandatory assignment, the regulation sees, in this figure, a "provider" that ensures the continuity of the demonstrable compliance, in conjunction with the data subjects and the national supervisory authority.O Regulamento (EU) 2016/679, sobre a protecção dos dados das pessoas singulares, será directamente aplicável, em todos os estados Membros da União, a partir do dia 25 de Maio de 2018. Nos últimos tempos, tem sido um dos documentos jurídicos mais referidos e discutidos, nem sempre da forma mais adequada. O presente trabalho tem como objectivo analisar aspectos fundamentais do referido regulamento tentando contribuir para recentrar o debate, enfatizando as principais alterações do novo regime jurídico sobre a protecção de dados. Assim, considera-se de primordial importância, identificar e avaliar o impacto que o novo paradigma regulatório introduz na governança das organizações dos sectores público e privado. Um conjunto de obrigações novas, que densificam o quadro legal existente, terá que responder aos direitos dos titulares dos dados. As organizações terão que desenhar um sistema interno, com procedimentos e medidas técnicas e organizativas, capaz de demonstrar e de garantir a conformidade com o regulamento europeu. A nova arquitectura política e organizativa, das entidades públicas e das empresas privadas, terá que ter por base os dois princípios fundamentais que o regulamento coloca no centro das operações de tratamento dos dados pessoais e que são os princípios da finalidade e da necessidade.Garantido o respeito por estes princípios, existem duas condições essenciais de legitimidade para proceder-se ao tratamento lícito dos dados pessoais que são o consentimento do titular e a existência de enquadramento legal obrigatório. Como garantia da implementação e da manutenção de uma política e de um sistema de gestão de protecção de dados, aplicando as melhores práticas organizativas, o regulamento criou a figura do Encarregado de Protecção de Dados. Não sendo de designação obrigatória, o regulamento vê, nesta figura, um “provedor” que garante a continuidade da conformidade demonstrável, em ligação com os titulares dos dados e a Autoridade de Controlo nacional

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