On 5th September 2015, the 38th amendment to the Criminal Code was introduced by Law n. 83/2015, of August 5th. In line with the provisions of the Istanbul Convention, this amendment added three new crimes to the Criminal Code, including Stalking. Stalking is a form of harassment that corresponds to a set of repeated behaviors by one individual towards another, through various ways of nonconsensual or unwanted contact, harmful to his sphere of privacy, which may cause psycho-emotional and/or physical damages and is restrictive of his freedom of action and decision. With the consecration of this legal type, dignity and legal-criminal valuation were attributed to the social type of Stalking. Having this been a reality dealt with closely during an internship at APAV, Stalking and its recent criminalization are matters of undeniable interest and actuality. Aware of it, this Internship Report, with valuable support on real cases, aims to prove the necessity of the crime of Stalking, to characterize the legal type and to evaluate its effectiveness regarding the victims’ protection. After a brief introduction to APAV and the work developed, attempts to demonstrate the need of the crime of Stalking. As a recent crime, its characterization is essential to understand its scope. Considering the legal type, questions may arise related with the principle of legality, the requirement of reiteration of conduct, the possibility of homogeneous competition and the clause of subsidiarity expressed in Article 154-A (1) of the Criminal Code. Regarding the effectiveness of Article 154-A of the Criminal Code, the configuration of the Portuguese legal system doesn’t allow the responsible entities to apply adequate measures and to respond quickly to all forms of violence, not offering adequate and immediate protection to the victims of the crime of Stalking if non-aggravated. This conclusion is possible by assessing which coercive and protective measures and the accessory penalties that can be applied to this crime. Furthermore, the victim may adopt security measures and it is important to know what to do if the agent cannot be held responsible due to psychic anomaly, since these are frequent situations when this crime occurs. This Report aims to not only inspire the investigation and development of studies on the new crime of Stalking, but also alert the community to the need to protect all victims of crime.A 5 de setembro de 2015 entrou em vigor a 38ª alteração ao CP, introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto. Cumprindo o disposto na Convenção de Istambul, esta alteração aditou três novos crimes ao Código Penal, entre os quais o de perseguição. A perseguição é uma forma de assédio correspondente a um conjunto de condutas reiteradas de um indivíduo contra outro, através de diversos modos de contacto não consentido ou indesejado, lesivo da sua esfera de privacidade, que pode causar danos psicoemocionais e/ou físicos e que é ainda restritivo da sua liberdade de ação e decisão. Atribui-se, com a consagração deste tipo legal, dignidade e valoração jurídico-penal ao tipo social do Stalking. Sendo uma realidade com a qual se contactou de perto durante a realização de estágio na APAV, o Stalking e a sua recente criminalização são assuntos de inegável interesse e atualidade. Ciente disso, este Relatório de Estágio, com valioso suporte em casos reais, tem como objetivos comprovar a necessidade do crime de perseguição, caracterizar o tipo legal e avaliar a sua eficácia no que respeita à proteção das vítimas. Após uma breve introdução à APAV e ao trabalho desenvolvido, procura demonstrar-se a necessidade do crime de perseguição. Sendo um crime recente, a sua caracterização é essencial para compreender o seu alcance. Atendendo ao tipo legal, surgem questões relacionadas com o princípio da legalidade, a exigência de reiteração de condutas, a possibilidade ou não de haver concurso homogéneo e com a cláusula de subsidiariedade expressa no artigo 154º-A n.º1 do Código Penal. Quanto à eficácia do artigo 154º-A do Código Penal, a configuração do tipo no ordenamento jurídico português não permite às entidades responsáveis aplicar medidas adequadas e de resposta rápida a todas as formas de violência, não oferecendo proteção adequada e imediata às vítimas do crime de perseguição não agravado. Tal conclusão é possível avaliando-se quais as medidas de coação e proteção e as penas acessórias que que podem ser aplicadas a este crime. Para além disso, a vítima pode adotar medidas de proteção e importa saber o que fazer se o agente for inimputável por anomalia psíquica, uma vez que são situações frequentes aquando da prática deste crime. Este Relatório ambiciona não só inspirar a investigação e o desenvolvimento de estudos sobre o novo crime de perseguição, mas também alertar a comunidade para a necessidade de proteger todas as vítimas de crime