O Processo Judicial Como Método para Identificação do Conteúdo do Princípio da Supremacia do Interesse Público em Casos Concretos

Abstract

Partindo da divergência doutrinária entre aqueles que defendem a existência do princípio da supremacia do interesse público e aqueles que negam o seu caráter principiológico, o presente trabalho busca demonstrar que tal dissensão metodológica se equaciona a partir da adoção de um conceito de interesse público que se traduza no interesse em produzir respostas aderentes à juridicidade, num contexto em que também os interesses reivindicados por particulares poderão ser qualificados como públicos desde que, para tanto, encontrem suporte no ordenamento jurídico-positivo. Nessa ordem de ideias, a supremacia do interesse público não se satisfará com adoção de regras de preferência ou com utilização de fórmulas axiomáticas infensas à argumentação. Diversamente, ela se aperfeiçoará mediante a correta identificação, nos casos concretos, sobre a quem o direito socorre, seja a administração ou os administrados. Ocorre, todavia, que o Direito de nosso tempo apresenta um caráter problemático, originado da acentuada indeterminação semântica de seus enunciados administrativos, no que se inclui a própria polissemia da expressão supremacia do interesse público. Diante deste cenário, esta pesquisa almeja induzir à compreensão de que o alcance da norma-princípio da supremacia do interesse público deve ser reconstruído no plano interpretativo e em atenção às peculiaridades do caso concreto. Para tanto, o processo judicial, principal arena em que se tensionam posições jurídicas conflitantes com vistas à investigação sobre a quem o direito socorre, qualificar-se-á não apenas como método de aplicação da norma em concreto, mas, em última análise, como instrumento de aferição do interesse público na espécie examinada. Conclui-se pela aptidão do modelo de processo civil positivado pelo Código de Processo Civil de 2015 para fins de identificação do interesse público e de sua supremacia em casos concretos, sobremaneira porque se mostra vocacionado à dialeticidade, à argumentação e à interpretação reconstrutiva dos textos legais, fato perceptível (i) na recepção do contraditório substancial; (ii) na obrigação de cooperação entre os sujeitos processuais; (iii) e na adoção da técnica de precedentes. Palavras-chave: supremacia do interesse público juridicidade caráter problemático do Direito - processo judicial contraditório cooperação precedentes

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