Baseado num trabalho apresentado oralmente no 7º Simpósio do Serviço de Psiquiatria do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca EPE, que teve lugar a 10 e 11 de Março de 2017.Introdução: O conceito da normalidade tem
merecido investigação filosófica, antropológica, médica, psicológica, estatística, entre outras, escapando a uma definição única, linear,
estática e universal. O patológico surge em
diálogo com a normalidade, interessando este
debate à psiquiatria forense (PF).
Objectivos: Perceber como a PF poderá ser
chamada a ajudar a definir os limites e excepções (no Direito) a uma alegada “normalidade legal” e que tensões surgem nessa tarefa.
Métodos: Procedeu-se a revisão selectiva da
literatura, centrada quer na literatura filosófico-jurídica quer na literatura de psiquiatria
forense.
Resultados e Conclusões: Principiando por
abordar tentativas de definição do normal,
no âmbito da psiquiatria, através dos contributos de Alejandro Raitzin e de Daniel Offer
e Melvin Sabshin, recomeçou-se esse esforço
a partir do modelo do Homem implícito no
Direito na perspectiva de Michael Moore: o
comportamento humano é explicado pelo agir
racional, autónomo, motivado por razões,
caracterizado por intencionalidade e pressupondo existência de agência. No pressuposto
vigente no Direito de que todos os cidadãos
maiores possuem esta “normalidade legal”,
sendo-lhes atribuídos direitos, capacidades e
responsabilidades, a PF poderá ser chamada a
investigar os pressupostos científicos às excepções a esta aludida “normalidade legal” (e.g.
internamento compulsivo, inimputabilidade,
interdição/inabilitação). Nesta tarefa a PF debate-se com áreas de tensão, onde há disputa
de fronteiras, que se modificam por natureza
(o normal é um conceito dinâmico) mas também por influência de agentes. São exploradas
diversas áreas de tensão e analisados os casos
exemplificativos da perturbação da personalidade (e.g. juízo médicos sobre pressupostos
para inimputabilidade e para internamento compulsivo) e o problema das nosologias
fabricadas (e.g. a alegada síndrome de alienação parental). Neste contexto a PF navega
por um canal estreito entre concepções nem
sempre sobreponíveis de dois sistemas para os
quais tem especial incumbência de colocar em
diálogo (Medicina e Direito). As fronteiras da
“normalidade legal” devem ser vigiadas com
zelo e ética, evitando a eventual instrumentalização da PF, sem esquecer o papel humanista da medicina (e da psiquiatria) no cuidar e tratar das pessoas, sejam criminosos doentes ou
doentes criminosos.info:eu-repo/semantics/publishedVersio