A conversão da penhora em hipoteca, na sequência da extinção da ação executiva
decorrente da celebração de acordo de pagamento em prestações entre as partes, foi uma
novidade introduzida no nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 41/2013, de 26 de
junho, que aprovou o Novo Código de Processo Civil.
Ao consagrar-se o pagamento em prestações como causa extintiva da ação
executiva importava garantir a salvaguarda dos direitos do exequente, em particular em
caso de incumprimento do acordo por parte do executado, e para tanto atribuiu-se àquele
a faculdade de não prescindir da garantia dada pela penhora realizada nos autos,
convertendo-se a mesma em hipoteca (no caso de imóveis ou móveis sujeitos a registo)
ou em penhor (nos demais casos); aplicando-se a esta/este, desde então, o regime
legalmente previsto no nosso ordenamento jurídico para tal garantia real, designadamente
no que respeita aos seus efeitos e vicissitudes.
Todavia, sem que se retire o mérito a esta inovação, a verdade é que inúmeras
questões, eminentemente práticas mas não só, ficaram sem regulamentação/resposta. E
aqui residiu o móbil para este trabalho, pretendendo-se estudar esta (nova) solução legal
em todas as suas dimensões, ou seja, do ponto de vista do seu tratamento processual, mas
também fiscal e registal. Só a abordagem do regime no seu todo permite, por um lado,
perceber quais as questões que ficaram sem resposta, e, por outro lado, auxiliar o
aplicador/jurista na tomada de decisões.
A nosso ver estamos perante uma solução legislativa criada sem a devida
maturação, e que, apesar de tudo, se mantém inalterada, volvidos que são cerca de oito
anos desde a sua introdução no nosso ordenamento jurídico.The conversion of the pledge into a mortgage, following the extinction of the
executive action resulting from the execution of an agreement for payment in installments
between the parties, was a novelty introduced in our legal system through Law No.
41/2013, of June 26, which approved the New Code of Civil Procedure.
By enshrining the payment in installments as the extinguishing cause of the
enforcement action, it was important to guarantee the safeguarding of the creditor's rights,
in particular in the event of non-compliance with the agreement by the debtor, and for
this reason, the right to waive the guarantee given by the pledge made in the records,
converting it into a mortgage (in the case of real estate or furniture subject to registration)
or into a pledge (in other cases); applying to this/this, since then, the regime legally
provided for in our legal system for such real guarantee, namely with regard to its effects
and vicissitudes.
However, without denying the merit to this innovation, the truth is that numerous
issues, eminently practical but not only, were left without regulation/answer. And here
resided the motive for this work, intending to study this (new) legal solution in all its
dimensions, that is, from the point of view of its procedural treatment, but also fiscal and
registration. Only the approach to the regime as a whole allows, on the one hand, to
understand which questions remained unanswered, and, on the other hand, to help the
applicator/lawyer in decision-making.
In our view, we are faced with a legislative solution created without due maturity,
and which, despite everything, remains unchanged, nearly eight years after its
introduction into our legal system