O presente trabalho visa estudar o instituto da resolução do contrato por alteração das circunstâncias, bem como alguns temas importantes que com ele se relacionam. O nosso percurso inicia-se com uma breve perspectiva da origem e desenvolvimento deste instituto, abordando algumas teorias que se foram destacando (desde o surgimento da cláusula rebus sic stantibus) e que, apesar de serem todas diferentes, conduzem com alguns ajustamentos e correcções, a resultados idênticos.Passaremos depois ao estudo do art. 437.º do Código Civil, disposição dedicada à questão aqui em apreço. Analisados os pressupostos de aplicação e consequências da mesma, dedicar-nos-emos a uma questão essencial:A resolução é um direito que assiste à parte lesada e quando verificados os requisitos do art. 437.º, a mesma pode exercê-lo, requerendo-a. Mas como? Tem que recorrer a juízo? Ou é possível a resolução extrajudicial (através de carta, por exemplo)?Este problema tem relevância prática quando as partes se mostram divergentes quanto ao facto de fazer cessar ou não o contrato, sem prejuízo da importância teórica que tem esta discussão. Tanto a jurisprudência como a doutrina portuguesas se têm pronunciado acerca deste assunto, não conseguindo no entanto chegar a um consenso. Procuraremos mostrar as posições daqueles que já se preocuparam com esta querela e numa perspectiva mais prática analisaremos algumas decisões dos nossos tribunais.Não se trata de um exercício meramente analítico sobre a matéria, mas de uma reflexão crítica sobre o regime em vigor propiciador, de um melhor conhecimento pessoal da problemática e um singelo contributo para quem como nós se interesse por estas questões