Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Abstract
A promulgação da atual Constituição Federal instituiu o Estado Social e Democrático de
Direito no Brasil. A nova concepção de Estado determinou que todos os institutos jurídicos fossem
reavaliados de acordo com sua função social, o que foi ratificado pelo Código Civil vigente.
Primeiramente, o enfoque da doutrina e da jurisprudência foi direcionado aos aspectos sociais
referentes ao direito de propriedade e aos contratos. Seguindo essa tendência, desenvolveu-se o
princípio da função social da empresa, determinando a necessidade de equilibrar a nova ordem
econômico-social às ideias do liberalismo clássico. Por um lado, os bens e serviços devem ser úteis à
sociedade, contribuindo para a geração de empregos e o aumento do poder aquisitivo da população;
por outro, o processo produtivo deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do respeito ao meio ambiente, de acordo com a ideia de desenvolvimento sustentável. Os
custos provenientes das ações de responsabilidade social não inviabilizam a competitividade
empresarial, uma vez que o investimento é recompensado pela valorização da imagem da empresa
perante o mercado consumidor. Além disso, o desenvolvimento de lideranças socialmente
responsáveis contribui para a melhoria do clima organizacional e da satisfação e motivação dos
empregados, aumentando a produtividade da empresa. O princípio da função social da empresa é
norma de ordem pública e deve ser observado por todos os juízes e tribunais à luz do caso concreto. O
ordenamento jurídico brasileiro não dispõe de uma norma sancionadora positivada, mas isso não
impede que ocorra a responsabilização da empresa que não promover o benefício da sociedade ao
exercer suas atividades