Estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente

Abstract

O Estado possui o papel de dirimir conflitos através da prestação da tutela jurisdicional, ou seja, resolver conflitos que surgem no âmbito de atuação político-jurídico através da aplicação da lei aos casos concretos, buscando alcançar aquilo que denominamos como “justiça”. Todavia, existem casos em que as partes não podem esperar todo o decurso do processo, sob pena de perda da eficácia do procedimento ou o desaparecimento do próprio direito que a parte busca. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC) prevê a concessão de tutelas provisórias. Assim, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar do que se trata essa hipótese de estabilização da tutela antecipada antecedente prevista no CPC, bem como sua ocorrência no processo civil. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio do método dedutivo e de procedimento técnico bibliográfico e documental. Dessa forma, os primeiros apontamentos versam sobre tutela provisória de urgência e de evidência. Em seguida, são feitas análises acerca tutela provisória requerida em caráter antecedente e incidente, abordando as tutelas satisfativas e cautelares e a fungibilidade entre elas. Finalmente, explora a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, trazendo pressupostos da estabilização, considerações sobre a ação autônoma com pedido de revisão, reforma ou invalidação da decisão que concedeu a tutela antecipada e estudo da coisa julgada. Nesse viés, conclui-se que poderá o autor, na petição inicial, limitar-se a requerer a tutela antecipada com a exposição da lide e a indicação do direito que busca, devendo explicitar sua vontade em utilizar-se da técnica de antecipação. Deferida a tutela antecipada e o réu não interpondo o respectivo recurso, a decisão se tornará estável e o processo será extinto. Tal medida terá eficácia por tempo indeterminado, podendo, no entanto, ser modificada por ação autônoma que vise sua reforma, revisão ou invalidação dentro do prazo de dois anos. Contudo, confirmou-se que a decisão que concede a tutela antecipada não fará coisa julgada material, eis que obtida através de cognição sumária.culpabilidade e imputabilidade da pessoa delinquente para a correta aplicação da pena. E, por fim, analisa-se os aspectos da imputabilidade e da pena através da criminologia e descrição de perfis criminológicos, bem como uma análise sobre a execução da pena de indivíduos que possuem transtornos biopsicológicos. Conclui-se que deve haver uma análise legislativa em relação ao caráter de tempo indeterminado das medidas de segurança, eis que contradiz o imposto na Carta Magna no que se refere à proibição de penas de caráter perpétuo. O Poder Judiciário, por sua vez, deve se atentar a cada caso dando uma atenção maior às condições mentais dos réus, como também dos condenados que desenvolvem distúrbios mentais durante a execução da pena. Também deve haver um maior controle e acompanhamento das pessoas que ganham alta devido às grandes chances de reincidência. Possibilidade de aplicar, por analogia, o art. 75 do CP estabelecendo a o prazo máximo de trinta anos para as medidas de segurança

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