Numa breve leitura dos documentos que integram a moldura legislativa das
instituições do ensino superior, podemos constatar que as escolas superiores são
conceptualizadas como “centros de formação cultural e técnica de nível superior às
quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais
altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem”
(Art.º 2º da Lei 54/90 de 5 de Setembro)
Esta função é especificamente reforçada pelo D. Lei n.º 480/88, de 23 de
Dezembro, quando nas várias competências atribuídas às escolas de enfermagem
enfatiza o desenvolver a investigação científica e técnica do seu âmbito, bem como a
obrigatoriedade de colaborar no desenvolvimento sanitário das regiões onde estão
inseridas.”
A própria Lei de Bases do sistema educativo, que também se aplica ao ensino
de Enfermagem, destaca nos diferentes objectivos a necessidade de “formar
diplomados para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa e na sua
formação contínua e estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços à comunidade e estabelecer com
esta uma relação de reciprocidade.