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Acumulação da permissão do serviço público de transporte por táxi com o vínculo funcional ou empregatício com a Administração: o caso do município de Florianópolis

Abstract

TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.A Prefeitura Municipal de Florianópolis – SC - lançou edital de licitação para a delegação de permissões destinadas a particulares para a execução do serviço público de transporte por táxi. Alguns vencedores do certame eram servidores públicos. A Comissão impediu a contratação destes com o argumento de que caracterizaria a acumulação de cargos, empregos e função pública expressamente vedada pela Carta Magna, o que levou a impetração de Mandados de Segurança. O objetivo deste trabalho é demonstrar a inaplicabilidade da vedação do artigo 37, inciso XVII, da Constituição Federal neste caso. Utilizou-se o método dedutivo. O procedimento adotado foi a pesquisa bibliográfica. Conclui-se que o permissionário de serviço público não faz parte da Administração Indireta e que não exerce a função pública em sentido estrito referida no inciso do artigo supracitado. Ainda que se entenda diferente, a acumulação neste caso não é duplamente remunerada, o que também afasta a aplicação do dispositivo. Há compatibilidade de horários, pois o permissionário pode indicar dois condutores auxiliares. A lei de 8.666/93 veda a participação na licitação apenas dos servidores públicos que fazem parte do órgão ou entidade contratante. Pelo princípio da vinculação ao edital, a Administração não pode incluir uma nova regra ao final do processo licitatório impedindo a contratação de servidores públicos. Este tipo de regra também não pode constar no edital por violar o princípio da isonomia. Os brocardos jurídicos “exceptiones sunt strictissimoe interpretationis” e “Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” aplicam-se ao caso e, como o dispositivo estudado não incluiu os permissionários e concessionários, é vedado ao intérprete fazer esse acréscimo. O juízo a quo julgou a favor da acumulação com base principalmente em regras de hermenêutica e interpretação constitucional. O órgão do Ministério Público atuante na 1ª instância manifestou-se contrário a acumulação. Em segundo grau, houve divergência entre Procuradores de Justiça. O Tribunal de Justiça, pelo grupo de Câmaras de Direito Público reunidas, decidiu favorável a acumulação com base em todos os fundamentos citados, com exceção do fato do permissionário não fazer parte da Administração Indireta

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