'Programa de Pos-graduacao em Ciencias Contabeis da UFRJ'
Abstract
Propõe-se, neste estudo, demonstrar que os direitos territoriais indígenas, por sua natureza originária e indisponível, não admitem autocomposição, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha ensaiado procedimentos conciliatórios no contexto da disputa sobre o marco temporal. Parte-se da reconstrução histórica da tese, que se consolidou no precedente Raposa Serra do Sol e ganhou corpo no Parecer n. 001/2017-AGU, para, em seguida, examinar o afastamento dessa orientação no julgamento do RE 1.017.365/SC e a reação legislativa materializada na Lei 14.701/2023. Mostra-se que essa lei foi aprovada em trâmite acelerado como resposta direta à decisão do STF, com o intuito de limitar o alcance jurídico e político do entendimento firmado pelo Tribunal. Analisa-se, então, a proposta de autocomposição (Comissão Especial/NUSOL) instalada na ADC 87 e ações relacionadas e demonstra-se que tal modelo colide com (i) a
indisponibilidade dos direitos territoriais indígenas, (ii) o dever contramajoritário de proteção do Tribunal e (iii) a lógica objetiva do controle abstrato de constitucionalidade (iv) a própria vontade dos povos indígenas no caso específico. Conclui-se que a autocomposição, nesse cenário, não apenas é inviável, mas legitima pressões políticas que fragilizam a tutela constitucional assegurada pelo art. 231 da Constituição