Limites constitucionais impostos ao sindicato para transacionar direitos individuais homogêneos em ação coletiva e a extensão subjetiva da coisa julgada
Analisa a legitimidade do sindicato para, na condição de substituto processual, transacionar direitos individuais homogêneos dos trabalhadores em sede de ação coletiva e a extensão subjetiva da coisa julgada formada na sentença homologatória do acordo. Para tanto, serão examinados os sentidos e significados atribuídos aos direitos fundamentais, sob a perspectiva da classificação em gerações de direitos, e a tendência pela adoção do sistema de tutela metaindividual para garantir a sua efetividade, inclusive no âmbito trabalhista. Considerando que o objeto do estudo se refere à transação de direitos individuais homogêneos, será apresentada a definição dessa categoria e a controvérsia acerca de sua classificação como direitos coletivos lato sensu, ante a existência de posicionamento que defende o enquadramento como direitos subjetivos individuais aos quais a Lei n. 8.078/1990 autoriza a tutela coletiva. Outro ponto a ser estudado refere-se aos limites impostos ao sindicato, pela Constituição Federal e pela recém-editada Lei n. 13.467/2017, para a celebração de instrumentos de negociação coletiva, cujos parâmetros poderão ser adotados para balizar o julgador na homologação de acordos celebrados em juízo por essa entidade. Por fim, serão analisados os requisitos necessários para que seja reconhecida a validade da sentença homologatória do acordo entabulado pelo sindicato e, por conseguinte, a extensão da coisa julgada nela formada no plano individual dos trabalhadores substituídos.Tutela coletiva dos direitos fundamentais -- O processo coletivo e a tutela do direito individual homogêneo do trabalhador -- Possibilidade da transação judicial de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores pelo sindicato e a indisponibilidade dos direitos trabalhistas -- Transação judicial dos direitos individuais homogêneos e a extensão subjetiva da coisa julgadaInformação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalh