O dogma da coisa julgada sofreu várias modificações conceituais e de conteúdo, de forma que existem diversas formas de coisa julgada, a depender da natureza da lide, da qualidade das partes e do conteúdo da decisão. Assim, sem a sua adjetivação, a simples expressão coisa julgada carece de significação plena, razão pela qual tornou-se necessária a junção de um adjetivo a esta expressão para determinar seu conteúdo e a sua natureza, como as expressões "coisa julgada material", "coisa julgada formal", "coisa julgada erga omnes" etc. Com o advento do microssistema das ações coletivas, cujos motores são a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor", a coisa julgada recebeu nova conformação, afastando-se da tradicional configuração individual do processo comum, para adaptar-se às denominadas tutelas de massa, para abranger indivíduos não participantes da relação jurídica processual, além de amoldar-se a modernos parâmetros de formação, dando ensejo a novas modalidades de coisa julgada: "coisa julgada erga omnes", "coisa julgada ultra partes", "coisa julgada secundum eventum titis", "coisa julgada secundum eventum probations", "coisa julgada rebus sic stantibus"; transporte in utilibus.A adjetivação da coisa julgada -- Coisa julgada na ação coletiva -- Coisa julgada erga omnes e ultra partes -- Coisa julgada secundum eventum litis -- Coisa julgada secundum eventum probationis -- Transporte in utilibus da coisa jugada coletiva -- Coisa julgada rebus sic stantibus: A cláusula rebus sic stantibus, evolução histórica. A cláusula rebus sic stantibus no novo Código civil. A cláusula rebus sic stantibus no processo civil. A cláusula rebus sic stantibus na ação coletiva. A rebus sic stantibus no processo do trabalho: a experiência do dissídio coletivo de revisã