O artigo enfrenta a discussão que sustenta o Acordo de Não Persecução Penal como um direito subjetivo do investigado em processo penal. De início, buscou-se estabelecer as diferenças concretas entre os sistemas jurídicos do common law com aqueles existentes em países de tradição civil law, na medida em que os acordos jurídicos são fruto de uma construção dos países anglo-saxões como um instrumento político-criminal. Após, buscou-se conceituar o que se entende por direito subjetivo para, ao final, chegar à conclusão de que não há propriamente um direito subjetivo prima facie ao Acordo de Não Persecução Penal, senão uma necessidade de fundamentação, pelo membro do Ministério Público, das razões para a sua não proposição. Caso o agente ministerial não se incumba do dever de accountability, admite-se a revisão judicial, de modo que o direito subjetivo, portanto, reside no dever de fundamentação e não na proposição, em si, do acordo. O método utilizado é o da fenomenologia hermenêutica