Em busca de uma regra geral para a realização de autocomposição na administração pública: a insuficiência da Lei nº 13.140/2015

Abstract

The text aims to examine the existence, in the Brazilian legal system, of a general legislation that authorizes the public sector to adopt ADR, similar to what occurs in the United States (ADRA – Administrative Dispute Resolution Act). A reflection is made about the provisions of Law nº 13.140/2015, with regard to the agencies, where it’s possible to observe their insufficient to make ADR be effectively incorporated by the government. The purpose of this article is to identify whether the legal provisions of the aforementioned legislation are suitable to the public sector starting use mediation and negotiation as techniques to solve its problems. In order to do that, the method used will be hypothetical-deductive. By an assessment of the experience of United States, some minimum requirements that should be observed are outlined, to make the ADR be implemented in an appropriate way. Unlike to what has been happening with arbitration, it is concluded that, in Brazil, extrajudicial mediation and negotiation are still in a grey zone, when it comes to conflicts involving the public sector.O texto visa examinar a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de uma legislação geral que autorize a administração pública a adotar métodos alternativos de solução de conflitos, à semelhança do que ocorre nos Estados Unidos (Administrative Dispute Resolution Act — Adra). Faz-se uma reflexão acerca dos dispositivos da Lei nº 13.140/2015, no que diz respeito aos entes públicos, em que se percebe sua insuficiência para que a autocomposição seja efetivamente incorporada pela administração. O objetivo do presente artigo é identificar se os dispositivos legais da referida legislação se prestam para que a administração adote a mediação e a negociação como formas de solucionar seus conflitos. Para cumprir tal objetivo, o método utilizado será o hipotético-dedutivo. A partir de uma análise da experiência dos Estados Unidos, são traçados alguns requisitos mínimos que merecem ser observados, a fim de que os métodos alternativos sejam utilizados de forma adequada. Diferentemente do que vem ocorrendo com a arbitragem, conclui-se que, no Brasil, a mediação e a negociação extrajudiciais ainda se encontram em zona de incerteza quando se trata de conflito envolvendo a administração pública

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