'Pusdiklat Tenaga Teknis Pendidikan dan Keagamaan'
Abstract
A aplicação das biotecnologias é hoje considerada uma parte importante da
solução aos problemas gerados pela insegurança alimentar e a redução da
pobreza no mundo. Contudo, há necessidade da avaliação dos riscos reais
associados à liberação dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)
desde que existe a possibilidade potencial de danos ao ambiente e à saúde
humana, pela alteração da diversidade biológica.
Face ao desenvolvimento acelerado da biotecnologia moderna e face ao
desconhecimento das reais consequências das interacções dos OGMs com os
diversos ecossistemas, a comunidade internacional adoptou o Protocolo de
Cartagena sobre a Bio-segurança como um instrumento de prevenção dos riscos
provenientes de produtos biotecnológicos. Este Protocolo é um instrumento
jurídico internacional de cariz obrigatório adoptado pela Conferência das Partes
aquando da Convenção “Quadro das Nações Unidas sobre a Diversidade
Biológica (CDB)”, em 1992. A Convenção, reconhecendo o enorme potencial da
biotecnologia moderna para a resolução dos problemas antes mencionados,
objectiva “contribuir para assegurar um nível adequado de protecção para a
transferência, manipulação e utilização segura dos organismos vivos
modificados resultantes da biotecnologia moderna, e que possam ter efeitos
adversos para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica,
considerando igualmente os riscos para a saúde humana, e centrando-se
especificamente nos movimentos transfronteiriços”.
O governo de Cabo Verde, consciente da importância que se relaciona à
protecção da biodiversidade das ilhas e da saúde pública contra os potenciais
riscos dos OGMs, assinou, através do Decreto nº 11/2005 de 26 de Setembro, o
Protocolo de Cartagena sobre a Bio-segurança. Com a ratificação do PCB, a 1 de
Novembro de 2005, o país comprometeu-se a cumprir as exigências e
obrigações do Protocolo, dentre as quais, a elaboração e materialização do O objectivo primário do Projecto para o desenvolvimento do Quadro Nacional
de Bio-segurança ou, simplesmente, Projecto Nacional de Bio-segurança (PNB),
é o de desenvolver um Quadro Nacional de Bio-segurança para CV, de acordo
com as necessidades relevantes do protocolo de Cartagena, considerando
principalmente que “cada parte deve tomar as medidas legais, administrativas e
outras apropriadas para implementar suas obrigações sob o protocolo”.
Para a implementação do Plano, Cabo Verde fez uma análise do cenário actual
da biotecnologia e da Bio-segurança, propôs um quadro jurídico institucional
Nacional e elaborou um plano de acção para implementação do Quadro
Nacional de Bio-segurança (QNB). Este Quadro consiste num conjunto de
instrumentos políticos, legais, administrativos e técnicos, próprios para atingir
as necessidades relevantes do Protocolo de Cartagena. Especificamente, o
quadro visa o estabelecimento de bases científicas e sistemas transparentes de
tomada de decisão que habilitem o país a beneficiar dos potenciais benefícios da
biotecnologia moderna, assegurando a máxima protecção do ambiente, saúde
humana e animal dos potenciais riscos dessa biotecnologia; assegurar que a
investigação, liberação e manuseio de produtos da biotecnologia moderna
sejam desenvolvidos de forma a minimizar os potenciais riscos para o ambiente,
saúde humana e animal e; assegurar o manuseio e o movimento transfronteiriço
seguros de produtos derivados da biotecnologia moderna.
Entretanto, embora o país não dispõe de nenhuma política que aborde a
questão concreta da Bio-segurança, existem prioridades nacionais no contexto
de objectivos maiores de desenvolvimento, como o desenvolvimento
sustentável, conservação da biodiversidade, desenvolvimento agrícola,
segurança alimentar, etc., sob os quais uma política de biotecnologia e Biosegurança
no quadro do QNB será desenvolvida. Ela será alicerçada nas
políticas existentes para os vários sectores, principalmente, nos domínios do
ambiente (conservação da biodiversidade), da saúde pública, da agricultura
(protecção fitossanitária e sanidade animal) e da pesca, embora a investigação
neste domínio seja ainda incipiente. O desenvolvimento e a implementação do quadro nacional de Bio-segurança enfatizam e priorizam o reforço da
capacitação institucional e técnico para o manuseamento dos OGMs,
permitindo a adequação e reorganização das estruturas existentes. Não
obstante, o país pode utilizar os produtos da biotecnologia moderna já
disponíveis, em benefício da produção alimentar, da saúde humana e animal,
do ambiente, do melhoramento do sector florestal, da pesca e da indústria.
Para concretizar o plano, foi proposta a criação de um sistema administrativo e
institucional composto por seis órgãos, nomeadamente, a Autoridade Nacional
Competente, o Conselho Nacional de Bio-segurança; o Comité Regulador (CR)
/Monitorização e Fiscalização; o Secretariado Técnico (ST); o Painel Técnico
Científico (PTC) e; o Comité Público. Cada um desses órgãos tem funções
específicas que vão desde a orientação das vertentes políticas do país até a
sensibilização e educação do público no referente ao assunto. A proposta inclui
uma Autoridade Nacional Competente única, sob a alçada do Ministério do
Ambiente e Agricultura, como o órgão responsável pela autorização ou não da
introdução/criação de OGMs, pela coordenação de todas as actividades ligadas
à Bio-segurança; e pela recepção de pedidos de autorização e a gestão de
notificações, sejam eles para importação, liberação, propagação ou
comercialização; ou uso directo para a alimentação, derivado ou produtos do
processamento de produtos alimentares, através do Secretariado Técnico.
O diploma legislativo proposto estabelece as normas de segurança e
mecanismos de fiscalização à importação, exportação, trânsito, produção,
manipulação, manuseamento e utilização de organismos geneticamente
modificados (OGM) e seus produtos, em conformidade com o princípio da
precaução e tendo em vista a protecção da vida e a saúde do homem, dos
animais e das plantas, bem como, o meio ambiente. As normas estabelecidas
pelo diploma aplicam-se a todas as entidades públicas e privadas envolvidas na
importação, exportação, trânsito, produção, manipulação, manuseamento e
utilização de OGM e seus produtos, sem prejuízo do regime fixado para as
operações de comércio externo de e para Cabo Verde e demais legislação aplicável. O diploma também não se aplica aos movimentos transfronteiriços de
fármacos para seres humanos, que sejam OGM e seus produtos, e que estejam
sujeitos a legislação específica.
E finalmente, visando assegurar que o QNB para Cabo Verde seja cabalmente
activo no país, foi concebido um plano de acção quinquenal para sua
operacionalização. Este plano de acção consiste num conjunto de actividades
que deverão ser adoptadas e realizadas nos próximos cinco anos, sendo estas: o
estabelecimento de um quadro institucional e administrativo de Bio-segurança;
estabelecimento de um sistema de consciencialização, educação e participação
para bio-segurança; criação de capacidade local para o manuseio da
biotecnologia; reforço da capacidade local institucional existente no domínio da
biotecnologia/bio-segurança; estudo dos impactos da biotecnologia moderna
na agricultura local (incluindo produção pecuária e aquacultura); manutenção
do uso seguro de produtos farmacêuticos e alimentares como uma prioridade
no domínio da saúde pública e; certificação de um conjunto de medidas e
políticas efectivas que acompanhem as constantes mudanças