Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal
Abstract
O presente trabalho propõe uma análise a respeito do novo instituto advindo da Lei nº 13.964/19, o Acordo de Não Persecução Penal, em especial sua incidência nos Crimes Tributários, principalmente no que tange a aplicação da condição da reparação do dano, prevista no artigo 28-A, I, do Código de Processo Penal, quando é sabido que o pagamento do tributo resulta na extinção da punibilidade do agente, sendo, portanto, justamente essa a problemática abordada. Antes de adentrar no ponto fulcral desse Artigo, é importante demonstrar a origem do referido instituto, compreender os requisitos e condições para o cabimento e cumprimento do Acordo para, então, analisar a incidência do mesmo em relação aos Crimes Tributários. Com base em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, verifica-se que em crime como esses a aplicação da condição da reparação do dano quando fixada em valor equivalente ao que é devido para o Fisco, mostra-se ilógica, isso porque o pagamento do débito extingue a punibilidade do agente e o ressarcimento do valor sonegado pode ser obtido pelo Estado por meio da execução fiscal. Dessa forma, observa-se que seria coerente firmar o entendimento seguindo a lógica utilizada na época que se discutia tal condição em relação a suspensão condicional do processo. Assim, o Ministério Público deve priorizar a aplicação de outras condições previstas no novo artigo do Código de Processo Penal ou propor a condição da reparação do dano em um valor inferior ao montante integral devido na esfera cível e em atenção a capacidade financeira do investigado, seja como for o intuito é alcançar o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crim